TJDFT - 0726528-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:57
Outras decisões
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BISCAIA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento do perito, visto que o levantamento dos honorários periciais será de 50% com a entrega do laudo pericial e o remanescente com a conclusão dos trabalhos, conforme decisão de saneamento e organização do processo (ID 211378132).
Assim que houver a entrega do laudo, metade do valor atinente aos honorários serão transferidos ao perito.
No mais, intimem-se as partes a fim de que tenham ciência acerca do dia, horário e local da perícia, bem como para que observem as solicitações do perito indicadas na petição de ID 234969051.
Dia: 21/05/2024 Hora: 17:00 Local: Rua 03, chácara 94, nº 04,05,06 loja 2A Edif.
Imperial, St.
Hab.
Vicente Pires, Brasília - DF, 72005-825 (Clinica Amor Saúde – Vicente Pires) Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
Dê-se ciência desta decisão ao perito, via e-mail.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Outras decisões
-
08/05/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:27
Outras decisões
-
19/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação à proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BISCAIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:57
Outras decisões
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de IURY DE PAULA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação, considerando que, por equívoco, foi nomeado perito que não possui especialidade em ortopedia e que, atualmente, está inativo na lista de peritos do TJDFT.
Sendo assim, destituo o Dr.
Juldasio Galdino de Oliveira Júnior do encargo.
Promova a secretaria a baixa do nome do perito Juldasio Galdino de Oliveira Júnior no sistema processual.
Nomeio, em seu lugar, Iury de Paula Guilhon, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perito do juízo.
Anote-se.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do perito destituído do encargo anteriormente a ele atribuído.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Outras decisões
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:11
Outras decisões
-
26/11/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BISCAIA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, considerando que, nos termos da súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, considerando que a parte ré é plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para que a decisão de ID 211378132 conste no processo com a seguinte redação: " A parte ré requereu na petição de ID 210547754 a produção da prova pericial.
Assim, passo à decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto: se o material escolhido pelo médico do paciente é insubstituível ou se há materiais alternativos ao OPME KIT DE CIFOPLASTIA, cobertos pelo rol da ANS, e que terão a mesma ou similar eficácia e segurança ao paciente na realização da cirurgia solicitada, qual seja, cirurgia de Osteoplastia/Vertebropastia em tomografia com imagem. 3) Provas: Defiro a produção de prova pericial, a fim de se esclarecer o ponto controvertido acima indicado.
Nomeio o Dr.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Considerando que foi a ré que requereu a produção da prova pericial (ID 210547754), recai sobre esta a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
De modo contrário, venham os autos conclusos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se." Sendo assim, aguarde-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte ré requereu na petição de ID 210547754 a produção da prova pericial.
Assim, passo à decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto: se o material escolhido pelo médico do paciente é insubstituível ou se há materiais alternativos ao OPME KIT DE CIFOPLASTIA, cobertos pelo rol da ANS, e que terão a mesma ou similar eficácia e segurança ao paciente na realização da cirurgia solicitada, qual seja, cirurgia de Osteoplastia/Vertebropastia em tomografia com imagem. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Em sendo assim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica do autor perante a ré, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados na inicial.
Sendo assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre a ré o ônus de demonstrar se há materiais alternativos ao material indicado pelo médico assistente do autor, consubstanciado no documento de ID 202287133 em que o médico que acompanha o autor solicita o material indicado.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial, a fim de se esclarecer o ponto controvertido acima indicado.
Nomeio o Dr.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Considerando que foi a ré que requereu a produção da prova pericial (ID 210547754), recai sobre esta a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
De modo contrário, venham os autos conclusos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:40
Outras decisões
-
11/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:54
Outras decisões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Considerando a manifestação do NATJUS no sentido de que se trata de um núcleo de apoio com atribuição exclusiva para analisar questões relativas à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a presente demanda envolve entidade privada de assistência a saúde, intimem-se as partes para que esclareçam se desejam requerer a produção de prova pericial.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de encaminhamento dos autos ao NATJUS, defiro-o.
A parte autora solicitou a realização da cirurgia de Osteoplastia/Vertebropastia em tomografia com imagem, acompanhada de kit de Cifoplastia – OPME.
Entretanto, a parte ré sustenta que, embora o procedimento tenha cobertura, o material do tipo OPME KIT DE CIFOPLASTIA não consta do rol de eventos e procedimentos vigente da ANS, considerando que seu uso se dá em procedimento de Cifoplastia, que também não consta no rol da ANS.
Considerando essa celeuma e por tratar-se de matéria técnica, bem como haver equipe especializada à disposição dos órgãos jurisdicionais deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao NATJUS a fim de que possam esclarecer se o material escolhido pelo médico do paciente é insubstituível ou se há materiais alternativos ao OPME KIT DE CIFOPLASTIA, cobertos pelo rol da ANS, e que terão a mesma ou similar eficácia e segurança ao paciente na realização da cirurgia solicitada, qual seja, cirurgia de Osteoplastia/Vertebropastia em tomografia com imagem.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à ANS, indefiro-o, tendo em vista que a análise da cobertura do procedimento e/ou dos materiais pelo plano de saúde constitui prova eminentemente documental e disponível para consulta deste juízo.
Ademais, o próprio NATJUS fornecerá tais informações a partir de sua manifestação técnica.
Concedo o prazo de 30 dias para elaboração do parecer.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:41
Outras decisões
-
08/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE BISCAIA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 202302704.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
16/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:29
Outras decisões
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Distrito Federal
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:41