TJDFT - 0704456-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE DANCA DESPORTIVA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
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04/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704456-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S REQUERIDO: FEDERACAO BRASILIENSE DE DANCA DESPORTIVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704456-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S REQUERIDO: FEDERACAO BRASILIENSE DE DANCA DESPORTIVA DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, pessoa jurídica de direito privado, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
No caso, a requerente não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 12:09:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704456-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL BLACK SPIN BREAKER'S REQUERIDO: FEDERACAO BRASILIENSE DE DANCA DESPORTIVA DECISÃO Emende-se com a apresentação de nova inicial, adequando o pedido, causa de pedir e fatos, conforme o disposto no art. 319 a 321, do CPC.
Verifico que a inicial não está indicando o endereçamento, nos fatos coloca como sigla “CCBB”, no pedido liminar informa outras marcas não atinentes aos fatos – “MODA LTDA” e “Gata Bacana LTDA”, não consta demais dados como indicação do valor da causa, dentre outros.
Ainda, a parte autora deve comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 15:01:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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