TJDFT - 0712317-71.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712317-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMILSON LOPES DO CARMO RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente/autor em face de decisão unipessoal que não recebeu o recurso interposto, por deserção.
Recurso próprio e tempestivo.
Em suas razões, o embargante argumenta que a parte recorrente, de forma diligente e dentro do prazo estipulado, realizou a juntada dos documentos comprobatórios do referido recolhimento.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que o recorrente, após indeferimento da gratuidade de justiça, fora intimado a recolher preparo no prazo de quarenta e oito horas, tendo sido intimado em 22/08/2024.
No entanto, os documentos juntados aos autos nos IDs 63390586 e 63390588 comprovam pagamentos efetuados em 28/08/2024, quando já transcorrido o prazo concedido para o recolhimento do preparo.
Nesse cenário, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade da decisão que reconheceu a deserção do recurso interposto.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
30/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDMILSON LOPES DO CARMO - CPF: *45.***.*07-87 (RECORRENTE)
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712317-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMILSON LOPES DO CARMO RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E S P A C H O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p.u., da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado da guia de recolhimento e comprovante de pagamento da custas inicias e dos comprovantes de pagamento, como é devido, mas tão somente da guia e comprovante de pagamento das custas recursais.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação do indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712317-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMILSON LOPES DO CARMO RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E C I S Ã O Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual a recorrente não se encaixa.
Da análise das condições pessoais do autor/recorrente, não restou demonstrado o seu estado de pobreza.
Segundo extratos bancários trazidos aos autos (ID 62953078), o requerente recebe provento mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não descreveu os bens que possui ou demonstrou circunstância que indique dificuldade de suportar o pagamento do preparo, mormente considerando o valor módico de seu recolhimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente/autor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
19/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:06
Gratuidade da Justiça não concedida a EDMILSON LOPES DO CARMO - CPF: *45.***.*07-87 (RECORRENTE).
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16/08/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 23:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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