TJDFT - 0721298-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:35
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GILMA KELLE ALFEU FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721298-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: GILMA KELLE ALFEU FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de GILMA KELLE ALFEU FRANCA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que a aluna ANA LUIZA ALFEU FRANÇA não cumpriu o contrato de curso "GESTÃO EMPRESARIAL", tendo frequentado apenas 36% (trinta e seis por cento) das aulas e não realizou o pagamento integral das mensalidades, restando 07 (sete) parcelas em aberto, de 12/2023 a 06/2024.
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve sucesso, e agora busca na justiça a resolução do contrato e o pagamento do débito total, que corresponde a R$ 1.237,66 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), incluindo o valor das parcelas em atraso e a multa rescisória. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, em especial o contrato assinado pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante, bem como pelas listas de frequência, restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos controle interno de frequência do curso de gestão empresarial comprovando que foram ministrados 4 (quatro) dias de aula, com 2 (duas) horas aulas por dia, totalizando a carga horária de 8 (oito) horas aulas ministradas.
Ainda, da lista de chamadas, pode-se aferir que a filha da ré compareceu nas quatro aulas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência, listas assinadas pelos alunos e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional, tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 148 (cento e quarenta e oito) horas/aulas, ao passo que as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam 8 (oito) horas/aula disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da parte ré no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da aluna.
Com efeito, o valor total do curso é de R$ 2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), porém a autora forneceu apenas 5,5% da carga horária e proporcionalmente o valor total do curso corresponde a R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos).
Como frequentou 100% das aulas, tem-se que o valor devido seria de R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos), porém a ré pagou R$ 50,00 (cinquenta reais), que deve ser abatido do valor do curso.
Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
A cláusula apenas diz que a multa será equivalente a “02 Parcelas do Suporte Pedagógico”, sem especificar qual seria esse valor.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve a requerida à autora a importância de R$ 96,52 (noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), já com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento) e decotado o valor comprovadamente pago pela ré.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 96,52 (noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721298-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: GILMA KELLE ALFEU FRANCA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 26/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 19:25:27. -
18/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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