TJDFT - 0710222-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710222-79.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o email e o ofício recebidos do 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte executada para que tome ciência do teor do ofício.
Brasília/DF, 11/10/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/10/2024 13:04
Processo Desarquivado
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11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 14:40
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710222-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a inclusão da indisponibilidade de bens imóveis da executada foi realizada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens/CNIB, conforme IDs. 94965920, 94965922 e 99313985, a retirada da restrição também deverá ser realizada por este meio.
Assim, revogo o penúltimo parágrafo da decisão de ID. 210746760. À Secretaria, para que proceda à retirada da inclusão da indisponibilidade de bens imóveis da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens/CNIB.
Após, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:31
Outras decisões
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710222-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado informou que a requerente havia retornado ao quadro de sócios da empresa e que não seria possível a realização de nenhuma venda de bem pertencente à empresa, sem o seu consentimento.
Requereu que se oficiasse o cartório competente para solicitar o levantamento da indisponibilidade constante no CNPJ n. 06.***.***/0001-38 GUARÁ CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA (ID. 204145474).
Em seguida, o executado foi intimado para juntar os atos constitutivos atualizados da empresa GUARÁ CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA para análise do pedido de ID. 204145474.
Em nova petição, o executado informou que houve o cancelamento da alteração que retirou Regina do quadro de sócio da empresa e que para a realização de novo contrato social atualizado, seria necessário que a exequente assinasse o referido documento, em conjunto com o Sr.
Volteir.
Requereu a intimação da requerente para que ela providencie a assinatura digital do referido documento, devendo, para tanto, procurar o contador da empresa GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, Sr.
Rodrigo, pelo telefone 61 98107-6287 (ID. 208027297).
Intimada, a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de agravo, foi deferida, em parte, a antecipação de tutela recursal para, até a decisão de mérito: suspender a eficácia da 8ª alteração contratual da sociedade empresarial agravada, oficiando-se a Junta Comercial do DF para a adoção das medidas cabíveis; tornar indisponíveis os bens da sociedade empresarial; determinar aos agravados a obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de novos atos de disposição do patrimônio da pessoa jurídica, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato realizado. (ID. 92078617) Conforme sentença de ID. 13649729, foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis da segunda ré (GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP).
No acórdão restou consignado que "quanto aos pedidos de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica, de bloqueio de matrícula de imóveis da sociedade, de suspensão da eficácia da alteração contratual perante a Junta Comercial e de suspensão da eficácia de negócio jurídico posterior à alteração contratual, estes restaram prejudicados em virtude da própria declaração de nulidade da alteração contratual fraudulenta, que já declara a ineficácia dos negócios jurídicos a ela posteriores".
Nesse sentido, considerando que já havia determinação expressa de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis da GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, defiro o pedido de ID. 204145474.
Oficie-se à Junta Comercial e ao Cartório do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos para determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis da GUARÁ CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 06.***.***/0001-38 .
Encaminhe-se cópia da sentença e do acórdão.
Sem prejuízo, intime-se novamente a exequente para que se manifeste quanto ao pedido de ID. 208027297, em que o réu argumenta que é necessário assinar novo contrato social atualizado da empresa GUARÁ CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, em conjunto com o Sr.
Volteir.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:56
Outras decisões
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710222-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID. 208027297.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a indicação de bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras).
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Certifico, ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o pedido de declaração do devedor GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ainda está em processamento.
Quanto ao devedor JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, inseri o resultado da pesquisa com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 198537011.
Brasília/DF, 20/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
21/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Outras decisões
-
30/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710222-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 204145474, no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Outras decisões
-
15/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:02
Outras decisões
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:01
Outras decisões
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:39
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:40
Outras decisões
-
10/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:31
Outras decisões
-
27/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
20/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:17
Outras decisões
-
18/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:59
Outras decisões
-
06/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/04/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:32
Expedição de Ofício.
-
03/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 03:03
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 07:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 06:46
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 20:52
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 21:13
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/05/2021 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/05/2021 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/05/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 23:41
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/04/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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