TJDFT - 0727002-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/07/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727002-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (FIAT/STRADA ENDURANCE CS, COR BRANCA, PLACA REN6B56, CHASSI 9BD281A22NYW33560, ANO 2021, RENAVAN *12.***.*10-27), formulado por CARLOS ROBERTO CARVALHO BASTOS (id. 202644719).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 204228206). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que já houve outro requerimento acerca do bem em questão, formulado por REGINALDO, que gerou o processo n. 0720936-93.2024.8.07.0001, no qual o Ministério Público manifestou-se pela legitimidade do requerente destes autos para pleitear a restituição.
Ressalta-se que o processo mencionado foi concluído pelo acolhimento das alegações do Ministério Público (id. 199608757 do referido feito).
Tal conclusão ensejou o presente requerimento.
Contudo, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e, no presente caso, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 204228206) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:16
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 22:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/07/2024 22:16
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO CARVALHO BARROS - CPF: *10.***.*93-68 (REQUERENTE)
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/07/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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