TJDFT - 0709390-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
18/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:37
Outras decisões
-
30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709390-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Indique a parte executada seus dados bancários para devolução da quantia penhorada ao ID 219823671.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709390-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação contra LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é poupança.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 3.730,07, em benefício da parte devedora, após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Indique a ré o número da conta corrente que deverá incidir a restituição.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:46
Deferido o pedido de LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *01.***.*53-91 (EXECUTADO).
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709390-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); formula pedido de cumprimento de sentença contra LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO(*01.***.*53-91).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência, no percentual de 5,5%, fixados nos autos de n. 0704418-52.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.729,38.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:13
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709390-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LENI GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos a citação da parte devedora, bem como a sentença e o seu trânsito em julgado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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