TJDFT - 0716197-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716197-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: DEBORA LINTOMEN AZEVEDO SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra DEBORA LINTOMEN AZEVEDO.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 192684107.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 01:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 07:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:38
Outras decisões
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14/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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