TJDFT - 0729400-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729400-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação monitória (processo 0703621-68.2023.8.07.0007) ajuizado por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
A decisão combatida decretou a revelia do agravante, nos seguintes termos (ID 201301953): “Sobre o pedido de Id.196646376.
Em face do comparecimento espontâneo da parte ré nos autos (id. 179465906/179465907) e transcurso do prazo para defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas, a fim de se promover o saneamento compartilhado.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão” Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão para que haja abertura de prazo para apresentação de contestação.
Argumenta que a procuração juntada aos autos não confere poderes específicos para atuar na causa, de modo que pode considerar o advogado citado em seu nome.
Aduz que o causídico não foi citado em nenhuma publicação oficial para apresentação da defesa (ID 61623933). É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 61623935).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Pontua-se que, a despeito da matéria sobre revelia não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do CPC, há de destacar que a jurisprudência do STJ entende que o rol supracitado é de taxatividade mitigada, por isso resta admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). É o caso desta matéria, uma vez que chancelar o presente cerceamento de defesa poderia resultar em posterior declaração de nulidade da sentença, acarretando o retorno dos autos à origem, em desprestígio aos princípios da economia processual e da celeridade.
Daí a problemática de se aguardar o julgamento da apelação para apreciação da questão posta.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:32:52.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729336-02.2024.8.07.0000
Pampa Transmissao de Energia S.A.
Geradora de Energia Quinturare Spe LTDA
Advogado: Joao Vianey Veras Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:38
Processo nº 0729470-29.2024.8.07.0000
Allianz Saude S.A.
Noris Almeida Bethonico Foresti
Advogado: Angelica Lucia Carlini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:30
Processo nº 0001500-54.2013.8.07.0009
Valter Carvalho Veras
Catarina de Oliveira Ribas
Advogado: Daniela Martins Santos Pinho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:47
Processo nº 0703550-08.2024.8.07.0015
Rosemberg Ferreira Batista
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:02
Processo nº 0728396-37.2024.8.07.0000
Hfs Comercio de Alimentos LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:18