TJDFT - 0721097-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 17:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELINA NUNES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELINA NUNES RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721097-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/09/2024 11:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721097-09.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSELINA NUNES RODRIGUES RECORRIDO: TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
ALUGUEL.
RENDA REVERTIDA PARA SUSTENTO OU MORADIA.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade.
Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 486 na qual determina que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3.
No caso dos autos, não há que se falar na impenhorabilidade do bem, uma vez que as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para demonstrar que o imóvel é o único bem da agravante ou que o valor recebido com os aluguéis do imóvel é revertido para a subsistência da executada e da sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, sustentando demonstrada a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, uma vez caracterizar-se como bem de família.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, pois infirmar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da insuficiência de provas acerca do caráter de bem de família do imóvel penhorado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia.
Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELINA NUNES RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de JOSELINA NUNES RODRIGUES - CPF: *85.***.*63-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721097-09.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSELINA NUNES RODRIGUES AGRAVADO: TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por JOSELINA NUNES RODRIGUES contra a decisão ID origem 195456991, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700742-88.2019.8.07.0020, requerida por TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, ora agravada.
Decisão de ID 59607645 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e manteve integralmente a decisão recorrida.
A agravante apresenta pedido de reconsideração – ID 59871605.
DECIDO.
Nada obstante o inconformismo da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
Em situações como as dos autos, incide o art. 1.021 do CPC com a seguinte redação: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
A seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é peremptório ao afirmar em seu art. 28, III: "Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar o agravo interno contra decisão do relator." Portanto, o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida pelo relator é manifestamente incabível.
Com efeito, ausente dúvida passível de ensejar a confusão entre a utilização de um ou de outro recurso como meio de defesa, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
De outro lado, conclui-se pela ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente pedido, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste sentido: "1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação Rescisória. 2.
O recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por Relator é o Agravo Interno (art. 1.021, CPC e art. 265, RITJDFT), e não o Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC). 3.
Embora o Código de Processo Civil tenha conferido especial destaque ao princípio da instrumentalidade das formas e tenha contemplado o princípio da fungibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal da espécie cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade" (Acórdão 1346327, 07063072520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021).
Esta relatoria já teve a oportunidade de conferir a mesma solução em caso análogo (AI 07439140420238070000 - 03/11/2023 - 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, com amparo nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:41
Pedido não conhecido
-
17/07/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
03/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/05/2024 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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