TJDFT - 0700248-63.2022.8.07.0007
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700248-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens à penhora.
Decido. 1) Do pedido formulado pela exequente Indefiro o pedido.
Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar bens à penhora não é efetiva.
Outrossim, este juízo já determinou a realização de outras diligências e, até o momento, só houve a localização de uma parte pequena da dívida (ID 204555823).
Diante da inexistência de bens penhoráveis, demonstrada pelas diligências infrutíferas já realizadas, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1.
As informações acerca de supostas ações de empresa de propriedade do devedor são parcas, carecendo de plausibilidade a intimação do devedor para prestá-las, quando o executado jamais se mostrou disposto a cumprir a satisfazer o crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências a cargo do exequente. 2. É o que preconiza o princípio da utilidade, segundo o qual o processo de execução, bem como os atos executórios, deve ser revestido de efetividade, ainda que diferida, não cabendo chancelar atos em que não se vislumbra resultado prático para satisfação do crédito. 3.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (Acórdão 1643718, 07317365720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INUTILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2.
Na hipótese, sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada.
Ademais, o simples fato de não ter havido êxito na localização de bens para a satisfação da obrigação já demonstra a ausência de probabilidade de que a executada possua bens para indicar à penhora. 3.
A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1795158, 07392667820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis. 2) Da transferência de valores Uma vez que não houve impugnação da parte executada em relação às penhoras realizadas em seu desfavor (ID 204555824 e 204555825), autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para que decline seus dados bancários e, após, promova-se a transferência do valor de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos proporcionais, bloqueados conforme ID 204555824 (R$ 75,21) e 204555825 (R$ 101,74), em favor da credora. 3) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5(cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 19:35
Indeferido o pedido de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*45-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700248-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 199690448 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 75,21 e R$ 101,74, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 196315768, fica a executada intimada para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação da devedora, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
18/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:33
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:59
Indeferido o pedido de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*45-91 (RECONVINTE)
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:09
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 10:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:04
Deferido o pedido de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*45-91 (REU).
-
15/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/08/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 18:36
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*81-00 (AUTOR) em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/04/2022 10:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
18/03/2022 20:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:36
Declarada incompetência
-
03/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/02/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
18/01/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/01/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715444-51.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
B&Amp;J Transportes LTDA - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 11:59
Processo nº 0726195-69.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaleu Adzaia da Silva
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 00:21
Processo nº 0700588-33.2020.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Graziela Borges de Amorim
Advogado: Leonardo Jose Borges de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:08
Processo nº 0700588-33.2020.8.07.0021
Graziela Borges de Amorim
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 19:09
Processo nº 0702994-18.2024.8.07.0011
Marcos Aurelio Campos e Silva
Guitiraide Campos e Silva
Advogado: Tiffany Kelita Campos Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:15