TJDFT - 0706012-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/12/2024 14:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/12/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/12/2024 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2024 12:27 Transitado em Julgado em 14/12/2024 
- 
                                            14/12/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 02:16 Publicado Ementa em 27/11/2024. 
- 
                                            26/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal.
 
 RECEPTAÇÃO. preliminares: IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO Desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de receptação, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa, no valor mínimo unitário.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: (i) nulidade decorrente da ilegalidade da prisão; (ii) inépcia da denúncia; (iii) materialidade do delito, tendo em vista a alegação de ausência de dolo.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 Não há que falar em ilegalidade da prisão em flagrante se os policiais militares, diante de informações sobre um veículo JAC 3, furtado, que estaria trafegando na EPIA Norte, diligenciaram e lograram encontrar o veículo conduzido pelo réu e, após, realizaram a prisão em flagrante. 4.
 
 A inicial acusatória foi formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
 
 Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do acolhimento da tese de inépcia da denúncia. 5.
 
 Não há falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para a modalidade culposa, se devidamente comprovado que o réu praticou delito de receptação, previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, na modalidade adquirir, receber e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (veículo).
 
 IV - Dispositivo: 6.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Recurso desprovido.
- 
                                            25/11/2024 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            22/11/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 18:55 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
- 
                                            21/11/2024 17:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            23/10/2024 20:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            23/10/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 16:00 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            18/10/2024 14:57 Recebidos os autos 
- 
                                            15/10/2024 11:39 Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
- 
                                            15/10/2024 11:35 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 16:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 
- 
                                            30/09/2024 16:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            30/09/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 10:55 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 10:55 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
- 
                                            25/09/2024 16:59 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2024 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            25/09/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721980-78.2023.8.07.0003
Valerio Carmo dos Santos
Arivanelda Amaro da Silva
Advogado: Daniel Vinicius dos Santos Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:06
Processo nº 0728584-27.2024.8.07.0001
Lucilene Goncalves Santos
Iron Pereira da Mota
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:09
Processo nº 0729633-09.2024.8.07.0000
Saulo Morais Rodrigues de Castro
Holos Obras Inteligentes LTDA - ME
Advogado: Grazyelle Pinheiro Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:32
Processo nº 0723744-74.2024.8.07.0000
Ricardo Vendramine Caetano
Sebastiao Jose Ferreira Neto
Advogado: Andre Roriz Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:12
Processo nº 0728355-67.2024.8.07.0001
Auto Posto Via Estrutural LTDA
Leandro Lopes dos Santos
Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:39