TJDFT - 0716397-49.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO ATÉ A TOTAL ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença a qual extinguiu ação de cobrança com o julgamento de mérito devido ao acordo de parcelamento da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: perquirir se, até o total adimplemento da obrigação, o processo deve restar suspenso, sendo indevida a sua extinção prematura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mostra-se indevida a extinção prematura do processo, eis que presentes os pressupostos processuais de validade. 3.1.
De acordo com o art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo deverá perdurar até o cumprimento voluntário da obrigação, eis que patente o interesse processual da parte em ver o crédito adimplido em sua totalidade. 4.
Não se mostra demasiado longo o prazo concedido pela parte para adimplemento da obrigação, não havendo que se falar em infringência do princípio da razoável duração do processo. 5.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Apelo provido.
Tese de julgamento: " A suspensão do processo deverá perdurar até o cumprimento voluntário da obrigação, eis que patente o interesse processual da parte em ver o crédito adimplido em sua totalidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 922 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017; 07088945620178070001, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, PJe: 19/10/2020. -
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2025 17:39
Conhecido o recurso de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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