TJDFT - 0709329-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709329-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 240376818.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 às 13:39:18.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709329-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de IDs nº 224215004 e 230043980 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 223399257 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento em favor do Perito, via SEI, no valor de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme decisão de ID nº 212009953.
Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:02
Outras decisões
-
25/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 05:52
Juntada de Petição de laudo
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709329-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada: Data: 09 de outubro de 2024 Horário: 8h30 Local: NHS do HRG.
Conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 212276457.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:07:59.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709329-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID n. 204189625 saneou o feito, deferiu a produção de perícia e nomeou Expert.
Proposta de honorários oferecida ao ID n. 210184489, tendo as partes manifestado concordância (IDs n. 210239516 e 211941357).
Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 116/2024.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:43
Outras decisões
-
23/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709329-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre a petição do perito de id. 210184489.
Prazo 5 dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:17:01.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709329-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DO VALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANO RODRIGUES DO VALLE em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autor que é “servidor público do Distrito Federal, matrícula nº 139.656-0, exercendo o cargo de Técnico em Gestão de Assistência Pública à Saúde, lotado no Núcleo de Hotelaria em Saúde do Hospital Regional do Gama”.
Aduz que dentre suas atribuições legais encontram-se inseridas “coleta de roupas sujas nas unidades do hospital, inclusive áreas isoladas, ensacagem de roupas sujas/contaminadas, seleção e pesagem de roupas, lavagem de carrinhos da área suja, coleta de roupas sujas nas unidades da atenção primária, seleção de roupagem limpa, controle de pesagem de roupa limpa, dobra de roupagem limpa, entrega de roupas limpas nas unidades do hospital, inclusive nas áreas isoladas e vistoria e controle de estoques de roupagem”.
Relata que “recebeu o respectivo adicional de insalubridade, tendo recebido no percentual de grau máximo (20%) durante mais de 19 (dezenove) anos enquanto esteve lotado no Hospital de Apoio de Brasília, consoante pode ser atestado das Fichas Financeiras acostadas” e que “recebeu o adicional neste percentual até o mês de MAIO/2019, quando fora então transferido para o Hospital Regional do Gama – HRG, tendo sido surpreendido pela cessação do adicional”.
Alega que “abriu em 26/05/2019 o Requerimento de nº 24263487 perante a SES/DF pugnando pela revisão e restabelecimento do adicional, tendo sido restabelecido somente no mês de SETEMBRO, todavia, sendo deferido apenas no percentual médio (10%), em que pese o exercício das mesmas atividades e estar recebendo o grau máximo na lotação anterior”.
Requer a procedência de seu pedido “declarando-se o direito do Requerente ao recebimento e restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), consoante assim vem sendo recebido pelos servidores paradigmas listados, com a devida implementação na folha de pagamento referente às parcelas vincendas e condenação do Requerido ao pagamento das parcelas retroativas vencidas desde a suspensão indevida (Junho/2019), no importe inicial apurado de R$ 19.988,27 (dezenove mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices oficias e com a incidência dos juros legais até o efetivo e integral pagamento”.
A inicial veio instruída com documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID n. 198177455.
O DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 202915593.
No mérito, defende a improcedência do pedido autoral, pois “para a concessão do referido adicional faz necessário a elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT da requerente, o que é feito em âmbito administrativo, só fazendo jus à percepção caso o LTCAT seja nesse sentido e a partir de sua data”.
Réplica ao ID n. 203988924, na qual o Autor reitera os pedidos da inicial e pugna pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se em saber se o Autor tem direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Distribuição do ônus da prova Definido o ponto controvertido da demanda, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova, com dicção no artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC.
Nessa toada, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
Necessidade de produção de prova pericial Em réplica, requer o autor a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, a seu turno, embora não tenha requerido a realização específica de novas provas, em Contestação defende a necessidade de LTCAT específico para provar que o Requerente faz jus ao adicional de insalubridade.
Ocorre que, diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, cabe deferimento o pedido do Autor de realização de prova pericial.
Da nomeação do(a) perito(a) Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o(a) Dr(a).
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias na área de engenharia requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a homologação do laudo.
Dispositivo.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito, bem como determino a realização de prova pericial.
No mais, intime-se as partes para indicar apresentar quesitos, conforme determinação supra.
Após, intime-se o perito.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Nomeado perito
-
15/07/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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