TJDFT - 0714672-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EMERSON GONCALVES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/08/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714672-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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