TJDFT - 0702633-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702633-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 05:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702633-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Anexo aos autos resposta INFRUTÍFERA do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Certifico ainda que a pesquisa realizada por este Juízo, via sistema RENAJUD, constatou a existência de veículos em nome da parte executada, sendo que apenas o primeiro consta com uma restrição de veículo roubado.
Ocorreu que os demais veículos possuem mais de 25 (cinte e cinco) anos, sendo que um consta no Estado de Goiás.
Assim, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito acerca dos veículo que constaram em nome da parte executada, ou indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 24 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
24/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702633-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/01/2025 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 13:15:17.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 01:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:51
Outras decisões
-
19/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Outras decisões
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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