TJDFT - 0714643-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714643-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAECIO CARNEIRO RODRIGUES REU: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER, KAREN CRISTINA CLAUSS ELICKER, CARMELITA KAUANE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, o autor informa que os requeridos estão há 09 (nove) meses inadimplentes e deseja reaver o imóvel para que possa voltar a alugá-lo.
Nesta seara, o art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo tão somente para uso próprio.
Assim, a propositura de ação de despejo para voltar a alugar o imóvel, decorrente de inadimplência dos locatários, é vedada pela Lei nº. 9.099/95.
De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, que fugiria a competência dos Juizados por expressa opção legislativa.
Por seu turno, o pedido de retomada de imóvel para uso próprio, condiciona-se aos requisitos específicos elencados nos §§1º e 2º do art. 47 da Lei nº. 8.245/91, os quais constituem em pressupostos processuais para o pedido.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e seguintes da Lei 8.245/91.
Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais não se admite a pretendida representação no polo ativo, pois a parte deverá comparecer pessoalmente em juízo, o que também é óbice ao recebimento da inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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