TJDFT - 0708980-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO LUCAS PINTO SIQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708980-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO LUCAS PINTO SIQUEIRA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que a ré reivindica um débito de R$ 257,90, decorrente de cartão de crédito, o qual afirma desconhecer por nunca ter celebrado negócio jurídico com a instituição financeira.
Pretende a declaração de inexistência do débito e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da existência do negócio jurídico A defesa é bastante vaga, pois afirma que a dívida é legítima, mas o réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a contratação de cartão de crédito.
Por outro lado, se o réu insiste que o autor contratou celebrou o negócio jurídico que gerou o débito questionado, isso lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 389, II, do CPC de 73.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo do Código de 73, a qual se mantém intacta com a nova legislação: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhum documento veio aos autos, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução. 3.
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações do requerido não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade do réu. 4.
Dos danos morais Segundo o site do Banco Central[2], o SCR é Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Em princípio, portanto, não se cuida de um sistema restritivo, pois contém informações positivas e negativas sobre o cliente, cujo acesso precisa ser autorizado pelo cliente.
Por outro lado, deve-se observar que o réu lançou o nome do autor no SERASA (ID 205676942) no período entre fevereiro de 2023 e junho de 2023 por débitos com cartão de crédito, quando inexistentes outros débitos.
Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
Deve-se considerar, contudo, que o requerente não é pessoa isenta de débitos, eis que há outros lançamentos a partir de outubro de 2023 até junho de 2024, promovidos pelo Banco Bradesco, pelo Ponto Frio e pela NU Financeira (ID 22.07.2024).
Assim, muito embora não seja possa aplicar a Súmula 385/STJ, deve-se considerar que eventual abalo ao crédito do autor não é decorrente exclusivamente do lançamento ora questionado, mas das demais inscrições a ele posteriores.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato de cartão de crédito (191326804), demais dados desconhecidos, celebrado entre o autor e o réu, e de todos os débitos por ele gerados, especialmente no valor de R$ 257,90 e que consta no SCR como crédito rotativo vinculado a cartão de crédito; b) condenar o réu a promover, no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação, a comunicação ao Banco Central para que seja excluído o lançamento indicado no item “a” do SCR, sob pena de multa de R$ 2.000,00; c) condenar o réu a pagar ao autor danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da presente data.
Intime-se pessoalmente o réu.
Retifique-se a autuação para que conste do polo passivo WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. [2] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr -
18/09/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/08/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708980-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO LUCAS PINTO SIQUEIRA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708980-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO LUCAS PINTO SIQUEIRA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; b) juntar procuração.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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