TJDFT - 0733609-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 204123245), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:35
Homologada a Transação
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737568-86.2023.8.07.0016
Marcos Godinho Velozo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:36
Processo nº 0703033-94.2024.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Vinicius da Silva Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:02
Processo nº 0746205-89.2024.8.07.0016
Eremita Aparecida Trindade Zarlenga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:53
Processo nº 0737820-55.2024.8.07.0016
Rosilea Moura Brasil
Cesar Store Sapataria e Camisaria Eireli
Advogado: Luana Leandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:06
Processo nº 0743734-47.2017.8.07.0016
Ayrton Kleber Fortunato de Figueiredo
Governo do Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 15:02