TJDFT - 0708529-12.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-12.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 241452665, ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:56
Indeferido o pedido de ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*08-79 (AUTOR)
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16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-12.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA REU: JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES SHONO, JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
02/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-12.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a juntar a petição da fase de Cumprimento de Sentença completa, juntando planilha de débito atualizada, custas da fase cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES SHONO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708529-12.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA REU: JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES SHONO, JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVICOS MEDICOS LTDA, JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SENTENÇA ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA propôs ação de cobrança em desfavor de JULIANA CRISTINA MAGALHÃES SHONO, JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVICOS MÉDICOS LTDA. e JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES (MAGALHÃES SERVIÇOS MÉDICOS), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 117311653, fls. 30/51).
Narra o autor que ele e a primeira ré são médicos e ambos participavam de um grupo de WhatsApp para troca de plantões no Hospital Municipal de Padre Bernardo, tendo sido acordado entre eles que o requerente substituiria a primeira requerida nos dias 8, 15 e 22 de setembro de 2021 (ID 111946820 - Pág. 4, fl. 12).
Relata que a ré efetuou o pagamento apenas da quantia de R$ 1.974,73, em 27/10/2021 (ID 111946833, fl. 26), restando um saldo remanescente do débito no valor de R$ 5.855,27 (ID 111946820 - Pág. 15, fl. 23).
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.791,48, correspondente ao valor atualizado do débito.
Após tentativa frustrada de citação, o autor pede a inclusão no polo passivo da empresa JULIANA CRISTINA DE MAGALHÃES CHAVES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ 44.***.***/0001-85 (ID 129637344, fls. 62/63), o que foi deferido na decisão de ID 139683412, fl. 66, tendo a segunda requerida sido citada no dia 28/10/2022 (ID 141733513, fl. 73).
O autor informa que a primeira requerida criou outra empresa, MAGALHÃES SERVIÇOS MÉDICOS, CNPJ nº 48.***.***/0001-51, requerendo a sua inclusão no polo passivo (ID 151156112, fls. 80/81), o que foi deferido na decisão de ID 154876678, fls. 86/87, a qual foi citada no dia 10/5/2023 (ID 158606142, fl. 92).
A segunda e terceira requeridas não ofereceram contestação (ID 169885481, fl. 95). É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à terceira requerida JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES (MAGALHÃES SERVIÇOS MÉDICOS- CNJPJ 48.***.***/0001-51), verifico que se trata de uma empresa individual (consulta anexa).
Como é cediço, a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da do sócio, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, pois o fato de possuir inscrição no CNPJ tem finalidade meramente tributária.
Com esse entendimento: 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Nessa toada, responde a terceira requerida de forma solidária e ilimitada pelo débito da primeira requerida.
Já em relação à segunda requerida JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVICOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-85), verifico que se trata de uma sociedade empresária limitada, de modo que possui personalidade jurídica distinta da de sua sócia, não respondendo pelas dívidas desta, exceto no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Como o autor não pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstrou a presença de elementos que justifiquem a medida (art. 50 CC), não responde a segunda ré solidariamente pelo débito da primeira ré.
Entretanto, ressalva-se sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Nessa toada, há ilegitimidade passiva da segunda requerida no caso em comento.
Quanto à primeira ré, verifico que teve ciência desta ação, pois foi quem assinou o AR de citação da terceira requerida (ID 158606142, fl. 92), razão por que reputo válida a citação.
A primeira requerida e a MAGALHÃES SERVIÇOS MÉDICOS (terceira ré) foram citadas e não ofereceram contestação, motivo pelo qual decreto a revelia de ambas.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança da quantia de R$ 5.855,27, em razão da substituição da primeira requerida nos dias 8, 15 e 22 de setembro de 2021 nos plantões médicos realizados no Hospital Municipal de Padre Bernardo, conforme transcrição de conversas em grupo de WhatsApp de ID 111946820 - Pág. 4, fl. 12.
Ante a ausência de contestação, presumo verdadeira as alegações contidas na inicial, mormente porque a inadimplência em relação ao pagamento do restante do débito está demonstrada na transcrição de ID 111946820 - Pág. 15, fl. 23, a qual não foi impugnada.
Procede, assim, o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.855,27, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento que deveria ter ocorrido em 27/10/2021 e acrescida de juros de mora (art. 406 do CC) a contar da citação.
Procede, assim, em parte o pleito inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, as rés JULIANA CRISTINA MAGALHÃES SHONO e JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES (MAGALHÃES SERVIÇOS MÉDICOS- CNPJ 48.***.***/0001-51) a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.855,27, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 27/10/2021 e acrescido de juros de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 10/5/2023 (ID 158606142).
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Excluo da relação jurídico-processual a segunda requerida JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVIÇOS MÉDICOS ltda- CNPJ 44.***.***/0001-85), art. 485, VI CPC.
Sem honorários, pois não ofereceu resposta.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Anote-se a revelia das requeridas e exclusão da JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES SERVIÇOS MÉDICOS ltda- CNPJ 44.***.***/0001-85).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 15:16
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES SHONO - CPF: *24.***.*65-66 (REU) em 09/06/2023.
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DE MAGALHAES CHAVES em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:17
Outras decisões
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08/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA em 18/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*08-79 (AUTOR) em 27/06/2022.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ERISSON YURI DA SILVA PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:56
Desentranhado o documento
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19/04/2022 19:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2022 19:40
Recebidos os autos
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19/04/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
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