TJDFT - 0702832-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos noticiando a renegociação extrajudicial do contrato objeto da lide, postulando a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de julho de 2024 17:33:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 19:49
Juntada de consulta renajud
-
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:26
Juntada de consulta renajud
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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