TJDFT - 0728714-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:28
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THASSIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELAINE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THASSIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELAINE DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO.
FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 53, I, b, do Código de Processo Civil, é competente o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. 2.
Conquanto o critério de competência em razão do domicílio seja relativo, cabendo à parte interessada alegar a incompetência como questão preliminar de contestação, a jurisprudência vem perfilhando entendimento de que a natureza relativa da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de JANAINA ELAINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELAINE DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:45
Juntada de mandado
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28/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728714-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Ação de Divórcio Cumulada com Dissolução de União Estável e Partilha de Bens - Competência - Eficácia da Decisão Condicionada à Preclusão - Efeito Suspensivo - Requisitos - Ausentes - Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Vejamos o trecho final da Decisão agravada (ID 202906848 dos autos principais): “Preclusa a decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.” Como se observa, o Juízo de origem condicionou o cumprimento da Decisão à preclusão.
Portanto, ausente o perigo de dano apto ao deferimento do efeito suspensivo, pois enquanto não houver julgamento definitivo do presente recurso não haverá preclusão da Decisão.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Ao Agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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