TJDFT - 0728737-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de EDSON BATISTA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de BRUNO SOUZA VIEIRA - CPF: *43.***.*17-00 (AGRAVANTE) e EDSON BATISTA VIEIRA - CPF: *39.***.*79-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON BATISTA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728737-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON BATISTA VIEIRA, BRUNO SOUZA VIEIRA AGRAVADO: SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que não se evidencia o periculum in mora, pois o d.
Juízo de origem sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 61461121 - pág. 3).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/07/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/07/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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