TJDFT - 0724442-47.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:34
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724442-47.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, para expedição de Ofício ao INSS, porquanto, ainda que a devedora esteja empregada ou receba aposentadoria ou benefício do INSS, o salário/pensão/benefício previdenciário é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a medida se revela inócua ao fim colimado.
No mesmo sentido, jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
ARTIGO 798, II, "C", DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos.
Assim, torna-se inócua a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - para que seja verificada a existência de vínculo empregatício da Devedora, com a finalidade de futura penhora salarial. 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1245580, 07013658120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFAMOS).
No mesmo sentido, é o entendimento da 8ª Turma Cível, deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
DEVEDOR.
CAGED.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se mostra necessária pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, no curso de Execução, porquanto a verba salarial é impenhorável, com exceção das prestações alimentícias. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Maioria.(Acórdão 1240733, 07252462420198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, o que demonstra ausência de patrimônio da devedora, bem como de fonte de renda considerável (podendo existir, no máximo, fonte de renda mínima, em valor inferior ao que se exige para tornar a declaração do IRPF obrigatória).
Desta feita, a expedição de ofício ao INSS se revelaria inócua ao fim colimado, pois se a parte devedora estiver empregada, aufere renda não superior a dois salários mínimos, impenhorável.
Por fim, destaque-se que o credor ainda não procedeu pesquisa de imóveis e-RIDFT, em demonstração de ausência de interesse na própria satisfação.
Desta feita, retornem os autos à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:59
Indeferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2023 13:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:24
Deferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
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12/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 12/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 12:37
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
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14/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 23:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 23:37
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:42
Homologada a Transação
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16/03/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 23/02/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:45
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:57
Expedição de Edital.
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26/11/2021 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2021 00:43
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 25/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2021 10:51
Expedição de Ofício.
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18/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2021 20:37
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 13:49
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
19/03/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de WANESSA ROBERTA DANTAS DOS SANTOS FERRAZ em 16/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:50
Publicado Edital em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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08/01/2021 21:13
Expedição de Edital.
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18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
14/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2020 22:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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28/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:40
Recebidos os autos
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20/04/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2020 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 16:57
Recebidos os autos
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08/01/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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