TJDFT - 0705938-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
-
25/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DASAEV DE JESUS PONTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/09/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705938-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DASAEV DE JESUS PONTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 19:16:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DASAEV DE JESUS PONTE em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705938-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DASAEV DE JESUS PONTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vista ao autor do documento juntado pelo Banco réu no ID 207154860, devendo se manifestar no prazo de dois dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2024, 16:40:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:50
Outras decisões
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
31/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705938-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DASAEV DE JESUS PONTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova o desbloqueio da conta bancária do autor.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora comprovou o bloqueio da conta bancária, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer sem acesso ao salário depositado na conta bloqueada.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, podendo ser perfeitamente revogada em caso de eventual improcedência do pedido.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré promova o desbloqueio da conta salário do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2024, 17:30:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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