TJDFT - 0715749-74.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:04
Outras decisões
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21/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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03/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715749-74.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME REU: KOLETA AMBIENTAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IPANEMA ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA ME em face de GRI – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 122736321, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 145226996.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 210091483.
Retifique-se o valor da causa para R$ 56.801,77.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 199189278, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/11/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:10
Outras decisões
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13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:42
Outras decisões
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03/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/06/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 23:23
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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27/04/2022 14:30
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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29/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2022 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 03:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:37
Outras decisões
-
30/08/2021 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 23:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 02:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2021 03:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:02
Expedição de Alvará.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 21:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 23:56
Recebidos os autos
-
11/03/2021 23:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 23:26
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:58
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 22:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:38
Expedição de Alvará.
-
04/09/2020 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:16
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 22:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 23:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 01:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 22:56
Recebidos os autos
-
31/03/2020 22:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de ABDO RAMADAN em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 01:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:54
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 21:05
Recebidos os autos
-
15/01/2020 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2019 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:13
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:50
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 01:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/10/2019 14:55
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2019 14:10
-
21/10/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/10/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:51
Decorrido prazo de KOLETA AMBIENTAL S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2019 04:10
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 04:34
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 03:56
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
05/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:03
Audiência conciliação designada - 21/10/2019 14:10
-
05/09/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
03/09/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/08/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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