TJDFT - 0717198-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:54
Outras decisões
-
13/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717198-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR.
CRISPIM em desfavor de ADF – CENTRO DE REABILITAÇÃO, IMPLANTE E ESTÉTICA BUCAL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida exerceu o cargo de síndica do condomínio no período de março de 2013 a setembro de 2023 e que, até o ano de 2020, todas as contas apresentadas foram devidamente aprovadas, sem qualquer ressalva.
Narra que, após ressalvas do conselho fiscal, as contas relativas aos anos de 2021 e 2022 não foram aprovadas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 22.03.2023.
Relata ter contratado empresa para elaboração de parecer técnico de auditoria contábil, o qual apontou a existência de irregularidades na gestão da requerida com apuração de possível prejuízo ao condomínio, em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre o dever de prestação de contas da requerida e requer a sua citação para prestar as contas relativas ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2023, ou oferecer contestação.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de eventual saldo credor declarado em sentença.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 200951036 onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que as contas foram prestadas e que, durante todos os anos foram aprovadas, com exceção dos períodos objeto do feito, em razão de oposição pessoal de um dos conselheiros.
Aponta que o atraso na prestação de conta dos anos de 2021 e 2022 ocorreu em razão da mudança da empresa de auditoria e afirma que a assembleia geral é o órgão competente para aprovar ou reprovas as contas.
Impugna o parecer técnico apresentado pelo autor e, por fim, pede o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 204089907.
Não houve dilação probatória.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de documentos pela parte autora (decisão de ID 208491673), que se manifestou no ID 209889229.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
A parte requerida alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que prestou todas as contas relativa ao período do seu mandato como síndica.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida com relação à requerida, porquanto exerceu o cargo de síndica do condomínio autor durante o período cuja prestação de contas se pretende.
Assim, a partir do momento em que a requerida assumiu referido cargo passou a exercer, dentre outras atribuições, a administração dos bens, negócios e interesses do condomínio, de onde decorre a obrigação de prestação de contas acerca das atividades realizadas.
Além disso, há expressa determinação legal impondo ao síndico o dever de prestar as contas, nos termos do art. 1.348 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Está presente, portanto, a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo e responder pelo pedido de “prestação de contas”.
A alegação da requerida de já ter prestado as contas não implica a sua ilegitimidade, porque se confunde com o mérito da ação, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação de ilegitimidade.
Passo à análise acerca da presença do interesse de agir do autor, o qual deve ser apreciado não só no momento do ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Como dito acima, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Nessa esteira, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14 ed., p. 257).
No caso dos autos, o condomínio autor ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de compelir a requerida a prestar determinadas informações acerca da sua gestão no cargo de síndica, no período de janeiro de 2021 a setembro de 2023.
A ação de exigir contas tem por objetivo liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal forma que se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixado, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 85). É uma pretensão complexa, já que seu procedimento é dividido em duas fases, conforme as disposições do artigo 550 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Ou seja, na primeira fase se analisa o dever de prestar contas e, na segunda, se apura o montante devido, caso verificada a existência de saldo. É incontroverso nos autos que a requerida exerceu o cargo de síndica do condomínio requerente no período de março de 2013 a setembro de 2023, conforme se vê das atas das assembleias realizadas em 25.03.2013 e 20.09.2023 (ID’s 195407960 - Pág. 3 e 209889235 - Pág. 1).
A obrigação do síndico de prestar contas de sua gestão está prevista no art. 1.348, do Código Civil, e na Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, in verbis: Art. 1.348, Código Civil.
Compete ao síndico: (...) VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Art. 22, Lei n. 4.591/64.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
A hipótese em tela, todavia, guarda peculiaridades que merecem ser destacadas.
Isso porque, nas atas das assembleias realizadas em 22.03.2022, 22.06.2022 e 22.03.2023, foi registrado o seguinte: Assembleia Geral Ordinária – 22 de março de 2022. (...) 2) Aprovação da prestação de contas do mês de janeiro de 2021; (...) Após as discussões foi colocado em votação se todos concordam que as deliberações para aprovação das prestações de contas de 01 a 12/2021 (janeiro a dezembro de dois mil e vinte e um), e as contas que já estiverem prontas do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) sejam na Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 22.06.2022 (vinte e dois de junho de dois mil e vinte e dois), sendo aprovado por unanimidade que a deliberação para aprovação da prestação de contas de 01 a 12/2021 (janeiro a dezembro de dois mil e vinte e um), e as contas que já estiverem prontas do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) seja na assembleia a ser realizada no dia 22-06-2022 (vinte e dois de junho de dois mil e vinte e dois). (ID 195407981 - Pág. 4) Assembleia Geral Extraordinária – 22 de junho de 2022. (...) 1.
Deliberação para aprovação das prestações de contas 01/2021 a 12/2021; (...) Após discussões foi colocado em votação o item 1 da pauta (...).
Ficou decidido que o prazo para análise das prestações de contas do período de 01/2021 a 12/2021 seria de dois meses, onde o condomínio irá marcar nova assembleia para apresentação dos relatórios finais. (ID 195407983 - Pág. 4) Assembleia Geral Extraordinária – 22 de março de 2023. (...) 2.
Deliberação e aprovação das prestações de Contas de 01/2021 a 12/2022; (...) Iniciando então as discussões para o Item 2 da pauta.
Com a palavra o senhor síndico informou que deixou todas as Prestações de Contas disponíveis para serem analisadas. (...) Não havendo mais nenhuma dúvida por parte dos presentes o Senhor Presidente abriu a votação para o item 2 da Pauta – Deliberação e aprovação das Prestações de Contas de 01/2021 a 12/2022.
E com base no resultado da votação o senhor presidente proclamou não aprovadas as contas do período compreendido entre 01/2021 a 12/2022. (ID 200958355 - Pág. 2) A partir da decisão assemblear de não aprovação das contas do período entre 01/2021 e 12/2022, o condomínio contratou empresa para elaboração de parecer técnico de auditoria contábil “para análise pormenorizada das contas do referido período”, o qual foi juntado nos ID’s 195409696 e 195409698.
Como se vê, não houve recusa da parte requerida em prestar as contas relativas ao período da sua gestão.
Tanto é assim que foram analisadas pelo conselho fiscal e pela empresa de auditoria contratada, que elaborou um minucioso relatório com base na documentação apresentada, segundo o qual, as irregularidades na gestão da requerida teriam causado prejuízo ao condomínio em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Ocorre que ação de exigir contas não pode ser utilizada como “roupagem” para a pretensão de cobrança ou de indenização, porquanto distintas.
A via da prestação de contas deve ser utilizada com a finalidade de esclarecer algo que o titular dos bens administrados por terceiro desconhece sobre a gestão, sendo a primeira fase destinada a discutir o dever de prestação de contas e segunda, caso procedente a primeira, a apurar eventual saldo devedor.
Nesse contexto, se o síndico já prestou as contas extrajudicialmente e essas já foram analisadas pelo condomínio que, inclusive, já identificou as irregularidades na administração, é desnecessário o pronunciamento judicial com o objetivo de reconhecer o dever do síndico de prestar contas.
Ora, se as contas já foram prestadas e se o titular dos bens administrados já conhece o seu resultado, não há necessidade ou utilidade em exigi-las.
Frisa-se que a petição inicial já indicou quais seriam os valores a serem ressarcidos pela ex-síndica em razão de “inconformidades” verificadas em sua gestão, o que somente corrobora com a conclusão acima descrita, no sentido de que as contas já foram prestadas e, por isso, falta interesse ao condomínio para exigi-las da requerida em juízo.
Nesses casos, a pretensão deve ser deduzida através de ação de cobrança e/ou de indenização, em que o condomínio aponta os valores que entende devidos e a requerida pode apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO.
SÍNDICO.
CONTAS PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONTAS EM ASSEMBLEIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. 1.
Por meio da ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, aquele que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, por força de relação jurídica legal ou contratual, exige do administrador a prestação de contas referente ao período de gestão.
Assim, salvo nas hipóteses em que a própria lei exige a prestação de contas em juízo, cabe ao autor da ação de exigir contas demonstrar que houve negativa (total ou parcial) da prestação extrajudicial das contas pelo administrador, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir. 2.
A ação de exigir de contas não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou de indenização: são pretensões distintas com procedimentos diversos. 3.
A prestação de contas tem o objetivo de esclarecer algo que o titular dos bens administrados por terceiro desconhece sobre a gestão.
A cobrança de valores é pretensão sucessiva, ou seja, depende de que, após determinada judicialmente a prestação de contas omitida ou recusada, sejam constatadas irregularidades e apurado saldo devedor. 4.
A especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas: a primeira para discutir o dever de prestação de contas e sua omissão e a segunda, caso procedente a primeira, para apurar eventual saldo devedor. 5.
Se o administrador já prestou contas extrajudicialmente e as irregularidades já foram identificadas pelo titular dos bens, a primeira fase da ação de exigir contas perde o sentido.
Em tais casos, a pretensão da parte deve ser alcançada por meio de uma ação de cobrança ou de indenização, em que o autor apresenta o valor que entende devido, o réu se defende e, após a produção de provas, apura-se eventual divergência de valores. 6.
No caso, não houve recusa por parte da ré/agravante em prestar contas.
Se houve análise da documentação referente à gestão de 2017 pelo Conselho Fiscal e revisão das contas do período por empresa de auditoria contratada, é evidente que houve prestação de contas pela síndica. 7.
Nos termos dos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e do art. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/1964, a assembleia é a destinatária legal da prestação de contas.
Assim, não é cabível ao atual síndico do condomínio se sobrepor à vontade soberana da assembleia. 8.
Na hipótese, é incontroverso que a análise das contas referentes ao período em que a agravante foi síndica foi postergada para momento posterior à realização de auditoria independente.
No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a convocação da a ré/agravante para esclarecimentos em nova assembleia e posterior deliberação sobre as contas. 9.
Não comprovada a recusa da ré/agravante em prestar as contas ou esclarecimentos em assembleia, manifesta a falta interesse de agir do autor/agravado. 10.
A ausência de interesse processual enseja, como regra, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Contudo, em atenção à teoria da asserção, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1609689, 07212293720228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
DESCONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO.
CARÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Ação de exigir de contas tem lugar quando há a administração de bens, valores ou interesses de outrem por força de relação jurídica legal ou convencional.
Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão. 3.
No caso de condomínio edilício, consoante orientação jurisprudencial, obrigação de prestar as contas é do síndico e a destinatária dessas contas é a assembleia, conforme previsto nos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e art. 22, § 1º, f da Lei 4.591/1964, bem como na Convenção do Condomínio. 4.
Na ação de exigir contas é preciso que quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou que haja fundada negativa a seu respeito.
No caso, a par da discussão sobre o poder de exigir contas, é certo que houve apresentação da documentação referente à prestação pelo ex-síndico.
A própria inicial foi instruída com documentação detalhada da gestão, o que foi corroborado com registro constante da ata da assembleia de 25/10/2017.
O que não ocorreu, de fato, foi submissão à deliberação assemblear, cuja análise havia sido prorrogada para aguardar adoção de providências a cargo do conselho do condomínio, após parecer do conselho fiscal.
Contudo, inexistem provas de que o parecer tenha sido confeccionado, apresentado, e, ainda, de qualquer objeção, expressa e documentada, do referido conselho.
Também não foi provado que o condomínio tenha convocado o apelado para a prestação de contas em nova assembleia, conforme disposição constante da norma condominial e conforme o constante em ata anterior da assembleia (a que prorrogou prazo para análise das contas apresentadas), bem como não há qualquer registro de posterior deliberação sobre as contas ou mesmo de eventual designação de assembleia com essa finalidade. 5.
Não demonstrado o cumprimento das providências necessárias, conforme previsão legal, convencional e definição em assembleia, deve ser mantida a sentença que reconheceu carência de interesse na postulação do condomínio. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1315318, 07356503420198070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não assiste ao condomínio autor com relação à pretensão de exigir contas do período relativo a janeiro a setembro/23, ao argumento de que ainda não teriam sido prestadas pela requerida, apesar de ter renunciado ao cargo.
Isso porque, a presente ação foi ajuizada em 02.05.2024, isto é, quando ainda estava em curso o prazo para a prestação das contas exigidas, nos termos do art. 1.350 do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ausência do binômio necessidade/utilidade, também neste ponto: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Em situação semelhante, assim se manifestou o e.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO.
PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017.
CONTAS REJEITADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
PRAZO EM CURSO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTA PRETENSÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (...) 3.
No que tange ao período de janeiro a março de 2018, tem-se que, conforme decidido na sentença vergastada, de fato não detém o condomínio interesse de agir na pretensão de exigir a prestação de contas com relação ao reportado interregno.
Isso porque, à época do ajuizamento da presente demanda (30/07/2018), encontrava-se em curso o prazo para a prestação extrajudicial das contas exigidas, nos termos do art. 1.350 do Código Civil. 4.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença cassada.
Recurso da ré prejudicado. (Acórdão 1204653, 07217796820188070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 6º e 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 02.05.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717198-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de exigir contas na qual o autor pretende a apresentação de contas pela requerida durante o período em que exerceu o cargo de síndica de condomínio (janeiro/21 a setembro/23).
Da análise dos autos, porém, verifico que na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22.06.2022 foi registrado o seguinte: “ficou decido que o prazo para análise das prestações de contas, de 01/2021 a 12/2021, seria de dois meses, onde o condomínio irá marcar nova assembleia para apresentação de relatórios finais” (ID 195407983 - Pág. 4).
Frisa-se que o órgão competente para julgar as contas do síndico é a assembleia condominial.
Ante o exposto, a fim de analisar a presença do interesse de agir, intime-se o autor para juntar a ata da assembleia que analisou as contas do ano de 2021, nos termos acima descritos, e as atas completas das assembleias que antecederam a AGO realizada em 20.09.2023, ausentes nos autos.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Outras decisões
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Outras decisões
-
02/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717198-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717198-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:44
Outras decisões
-
15/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:05
Outras decisões
-
03/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747093-58.2024.8.07.0016
Rosani Helena dos Reis Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:37
Processo nº 0727838-17.2024.8.07.0016
Antonio Maciel Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:32
Processo nº 0727838-17.2024.8.07.0016
Antonio Maciel Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:57
Processo nº 0761896-46.2024.8.07.0016
Wendel Ramos de Araujo
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 23:01
Processo nº 0701946-21.2019.8.07.0004
Gideon Justino de Souza
Zildomar Bueno Justino
Advogado: Iran Fonseca Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 06:59