TJDFT - 0710791-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710791-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILCEA VIANA DE BULHOES CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA No curso da ação, as partes entabularam acordo, inclusive já adimplido (ids. 208421367 e 208471298), razão pela qual impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II).
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710791-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILCEA VIANA DE BULHOES CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório indicado na petição de id. 206276028 porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez)dias, acerca da petição de id. 206255873.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710791-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILCEA VIANA DE BULHOES CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GILCEA VIANA DE BULHOES CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de GILCEA VIANA DE BULHOES CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 08:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:17
Outras decisões
-
25/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GILCEA VIANA DE BULHÕES CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 17:12
Transitado em Julgado em 06/11/2022
-
06/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/08/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2019 03:49
Publicado Sentença em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 04:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GILCEA VIANA DE BULHÕES CARVALHO em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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