TJDFT - 0723341-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAN JAKUBIK BORTOLETTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0723341-05.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo, nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 106,15 (cento e seis reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento.
Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024, 12:29:55.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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17/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAN JAKUBIK BORTOLETTO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 15:50
Desentranhado o documento
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22/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723341-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNO FELIPE CORTES SANTOS (CPF: *51.***.*68-38) em face de RENAN JAKUBIK BORTOLETTO (CPF: *98.***.*61-10).
Intimado, o executado postulou o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, oportunidade que comprovou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido (ID 203023272).
A parte credora manifestou sua discordância com o parcelamento proposto, bem como postulou pelo prosseguimento do feito e a penhora dos bens do executado (ID 203648320), acostando planilha atualizada do débito.
Decisão de ID 204204543 deferiu o prosseguimento do feito, com medidas constritivas via SISBAJUD e Renajud para o adimplemento do débito.
A ordem restou integralmente cumprida, sendo o valor perseguido transferido para conta judicial, conforme espelha o comprovante de ID 205971097.
Instado a se manifestar, o devedor apresentou impugnação em ID 205953451, alegando que o credor não contabilizou o valor depositado em juízo no importe de R$ 1.254,80 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), resultando em um montante indevido que não corresponde à realidade da dívida.
O credor, por seu turno, alegou que a quantia depositada pelo devedor foi deduzida do valor total (R$ 4.182,65), totalizando o valor de R$ 2.937,65.
Desse modo, conforme petição (ID 203648320), a atualização incidiu sobre R$ 2.927,85, totalizando o valor de R$ 3.654,83.
Acostou nova planilha atualizada do débito.
Decido.
Da impugnação, com razão o credor.
Da leitura da planilha de ID 203648321 verifica-se que quando da atualização da dívida, já foi levado em consideração o valor pago pelo devedor, e já levantado pelo requerente.
Quanto ao pedido de prosseguimento da ação formulado pelo credor, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que a medida constritiva que buscou adimplir o valor da dívida informado logrou êxito em sua totalidade, tendo sido, na ocasião, transferido de imediato para conta judicial vinculada ao Juízo.
Houve, assim, satisfação integral da dívida perseguida.
Neste passo, com o pagamento efetuado pelo devedor, e a quantia oriunda o bloqueio/penhora, conclui-se que o devedor satisfez a obrigação da demanda executiva e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retire-se a restrição veicular imposta via RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 205971097).
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024 13:44:34.
ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0723341-05.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024, 13:47:36.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN JAKUBIK BORTOLETTO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO a proposta de pagamento do débito formulada pelo executado (ID 203023272).
Uma vez que o débito não foi integralmente pago, DEFIRO as medidas constritivas de ID 203648320.
Promovo, na oportunidade a pesquisa e constrição on line, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do NCPC, do débito no valor de R$ 3.654,83 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Restando frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se o devedor acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, promova a secretaria a consulta e restrição dos veículos de titularidade do réu.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado judicialmente.
Cumpridas as diligências acima, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
P.I. -
16/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:19
Outras decisões
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14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2024 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:24
Declarada incompetência
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11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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