TJDFT - 0703613-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:47
Juntada de carta de guia
-
04/11/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
25/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703613-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de DARICERLAN MATOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos (ID 199526676): "FATO 1 No dia 4 de maio de 2024 (sábado), por volta das 18h30, na Quadra 117, Conjunto 01, Lote 01, Setor de Chácaras, Chácara 50, Lote 17, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima Em segredo de justiça.
FATO 2 Nas condições de tempo e lugar referidas, o denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir, em condições de tempo e espaço não totalmente esclarecidas, portou e ocultou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 5 cartuchos de calibre 16, montados em estojos metálicos; 4 cartuchos de calibre 16, montados em estojos de corpos plásticos e 01 cartucho de calibre .38 SPL.
DINÂMICA DELITUOSA Consta nos autos do inquérito que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, o denunciado abordou JURACI enquanto este chegava em casa e perguntou se ele estava defendendo JOSÉ DOS SANTOS LAURO, filho da vítima, com quem o denunciado havia realizado uma negociação de compra e venda de um veículo.
Em seguida, o denunciado afirmou: 'Se você tá prunindo pelo menino, então cê quer é isso aqui, ó' e apontou para sua arma.
Logo após, o denunciado saiu com o carro em direção à chácara onde JOSÉ estava.
A polícia militar foi acionada e se deslocou até o local indicado pela vítima.
Ao avistar os policiais, o denunciado tentou se desfazer de uma sacola de plástico.
Os policiais militares apreenderam a sacola e encontraram em seu interior 5 cartuchos de calibre 16, montados em estojos metálicos; 4 cartuchos de calibre 16, montados em estojos de corpos plásticos e 01 cartucho de calibre .38 SPL.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura da prisão em flagrante, onde durante seu depoimento permaneceu em silêncio".
Preso em flagrante no dia 4 de maio de 2024 (ID 195615982), foi beneficiado com a concessão de liberdade, sem fiança e mediante a imposição de medidas cautelares, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 195639682).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 195615990.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2024 (ID 199541648).
Após a citação (ID 201890236), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 203867102).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 204005340).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 209172060, foram colhidos os depoimentos da vítima, Em segredo de justiça, das testemunhas José dos Santos Lauro e Paulo Roberto Alves de Oliveira e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 209539099), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa técnica do réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 210637581), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e ante a negativa de autoria dos delitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
No que tange ao crime de ameaça, avaliando o conjunto probatório juntado aos autos, não há dúvidas sobre a materialidade e a autoria, comprovadas, principalmente, pelos testemunhos colhidos, havendo prova de que acusado foi apontado pela vítima.
A vítima Em segredo de justiça relatou que isso ocorreu por um problema de um carro; que o depoente deu o carro do seu filho mais R$6.000,00 (seis mil reais), pagando R$500,00 (quinhentos reais) por mês, em troca de um imóvel; que o filho do depoente dava o dinheiro e o depoente pagava; que na terceira parcela, o filho do depoente deu apenas R$400,00 (quatrocentos reais); que o filho não deu conta de pagar a parcela seguinte; que o réu ligou para o depoente; que o depoente foi falar com seu filho; que o filho disse que não tinha o dinheiro; que o acusado disse que daria seis tiros na cara do filho do depoente; que o depoente ficou sabendo, pegou a bicicleta e voltou para casa; que o réu cantou pneu; que o depoente foi falar com ele; que o réu disse que o depoente “queria isso aqui” e mostrou uma coisa na cintura; que era tipo uma pistola; que ele pegou no cabo; que o depoente correu até o batalhão; que colocaram o depoente num camburão e acharam o réu na casa do sogro dele; que ninguém quis testemunhar, por medo; que não viu, mas ouviu dizer que a polícia encontrou cartuchos; que o filho do depoente precisou mudar da casa; que não pagaram mais o acusado; que não falou para o réu que o filho não pagaria mais; que o depoente não viu arma, mas viu alguma coisa na cintura; que era uma arma; que ele subiu o cabo.
A testemunha José dos Santos Lauro, filho da vítima, disse que o réu ameaçou o depoente; que ele subiu dizendo que pegaria uma arma para dar uns tiros no depoente; que no caminho ele encontrou com o pai do depoente e mostrou a arma para ele; que com o depoente ele desceu do carro, colocou a mão na cintura e sacudiu; que havia um volume; que não viu a arma; que era muito grande para ser um celular; que não foi encontrada arma; que não sabe dizer se as munições estavam em poder do acusado; que o depoente estava em casa nessa hora; que o depoente deu um carro para o acusado; que o acusado deu outro carro, mas sem os documentos.
Paulo Roberto Alves de Oliveira, policial militar, declarou que foram acionados na porta do batalhão por um senhor que disse que tinha sido ameaçado por um senhor que estava cobrando uma dívida; que ele disse que a pessoa estava com uma pistola preta; que no local foram recebidos pela esposa do acusado, que indicou onde ele estava; que quando avistou a equipe, ele jogou uma sacola no chão e veio em direção à equipe; que na sacola havia munições; que próximo ao local havia um pedaço de espingarda, toda quebrada; que não encontraram a pistola; que visualizaram bem o acusado jogando a sacola no chão, sobre a ameaça, a vítima relatou que o indivíduo teria ido até à casa deles para cobrar uma dívida, e que no calor da emoção ele sacou a arma, apontou para eles e os ameaçou.
Em seu interrogatório, Daricerlan Matos Oliveira relatou que as munições não são do depoente; que são de seu sogro; que o depoente não estava com uma sacola; que encontraram essas munições nos ferros velhos do sogro do depoente; que o depoente não mora no local; que não ameaçou Juraci; que disse para ele que iria receber de um jeito ou de outro; que quando disse isso, estava se referindo a receber o pagamento em galinhas, porcos ou outra coisa; que falou isso com a vítima e com o filho dela; que o depoente não fingiu estar armado; que a vítima foi atrás do depoente e disse que o depoente estava ameaçando; que o celular tocou; que o depoente anda com o celular entre as pernas; que isso ocorreu dentro do carro; que a sacola com os cartuchos não estava com o depoente; que a sacola foi encontrada depois que o depoente conversou com os policiais; que eles estavam procurando uma arma; que acharam as munições atrás do barraco.
Quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código penal, as ameaças dirigidas à vítima Juraci foram devidamente confirmadas em Juízo.
Nesse ponto, os depoimentos dos ofendidos foram harmônicos e coesos, conforme descrito acima.
Os dizeres trazem em seu bojo efeito intimidativo concreto, capaz de sugerir a efetiva ocorrência de um mal injusto e grave, configurando o delito de ameaça.
Em que pese tenha a Defesa alegado que as provas não são suficientes para a condenação, em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da vítima Juraci e das testemunhas José e do policial militar Paulo Roberto, os quais, apesar de conterem algumas pequenas e naturais inconsistências entre si, demonstram claramente a ordem e a dinâmica dos fatos que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e estão de acordo com os depoimentos inquisitoriais, além de confirmarem a autoria de Daricerlan em relação à ameaça.
Com efeito, ficou provado que, em razão de um desajuste negocial, o acusado se aproximou da vítima dizendo que ela "queria isso aqui", ao mesmo tempo em que mostrava algo que estava em sua cintura.
Nesse ponto, é indiferente apurar se o réu estava mesmo armado ou não.
O gesto é intimidatório por si só e constitui, sem nenhuma dúvida, uma ameaça de mal injusto e grave.
Prosseguindo, há também provas de que o acusado efetivamente portou as munições apreendidas, conforme AAA do ID 195615990.
A testemunha Paulo Roberto afirmou que viu o momento em que o acusado levava uma sacola com as munições e a dispensou ao avistar a polícia.
Não obstante, não veio aos autos prova da potencialidade lesiva dos artefatos.
Isso porque o Laudo Pericial do ID 198820132 concluiu o seguinte: "Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a munição de calibre 16 Ga enviada não foi testada devido à ausência de arma de calibre compatível nesta SBF e o cartucho de calibre .38 SPL não foi testado, conforme exposto no subitem 4.1".
Embora o delito de porte de arma ou munições seja de perigo abstrato, é necessário, como se sabe, que haja prova de que o objeto tenha algum potencial lesivo, o que não foi demonstrado no presente caso.
Há dúvida, portanto, se as munições eram aptas a produzir algum perigo ou se eram imprestáveis, o que significa dizer que não ficou demonstrada nenhuma lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Sendo assim, não há como acolher a pretensão inicial, nesse particular.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu DARICERLAN MATOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, e; - ABSOLVER o réu da imputação relativa ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 210696717, vejo que o acusado possui uma condenação definitiva que constitui reincidência e será valorada na segunda fase.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a existência da agravante da reincidência decorrente da condenação por desobediência e condução de veículo sob influência de álcool na ação penal nº 0700795-38.2020.8.07.0019, com trânsito em julgado em 05/04/2021.
Agravo a pena em 1/6, chegando a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, que torno DEFINITIVA, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar reparação mínima em favor da vítima, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 – SC.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 195615990, dos quais tenho que os itens 1 ao 7 (pedaço de arma, garrafa pet contendo chumbo, munições e estojos), sobre os quais tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO desses bens em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Acaso não haja requerimento de restituição do objeto descrito no item 8, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos (ID 195639682).
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:40
Juntada de termo
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17/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:26
Publicado Ata em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703613-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de agosto de 2024, após as 17h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0703613-21.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
HÉLIO VIEIRA PESSOA – OAB/DF 55.624, advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Paulo Roberto Alves de Oliveira e José dos Santos Lauro.
Ausente a testemunha Marcos Vinícius dos Santos Barreiro.
Ausente o réu Daricerlan Matos Oliveira.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Ato contínuo, a vítima Em segredo de justiça prestou sua declaração na ausência do acusado, eis que, até a hora de sua oitiva, o réu ainda não havia entrado na audiência.
Durante o depoimento da vítima Em segredo de justiça, o réu entrou na presente audiência e acompanhou o restante da oitiva dela, ressaltando-se que a vítima disse não ter constrangimento em prestar sua declaração na presença do réu.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas José dos Santos Lauro e Paulo Roberto Alves de Oliveira.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da testemunha Marcos Vinícius dos Santos Barreiro, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Daricerlan Matos Oliveira, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa requereu vista dos autos para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais oralmente, que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Dê-se vista dos autos à defesa do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos, saindo já intimada na presente audiência.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Participou da audiência o Estudante de Direito da Uniceplac Kauê Moreira Neres, matrícula 0017440.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
03/09/2024 04:31
Juntada de gravação de audiência
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03/09/2024 04:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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03/09/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:44
Mandado devolvido dependência
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703613-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA CERTIDÃO Junto aos autos relatório de ocorrências, encaminhado pelo CIME, referente à instalação de dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira) .
Em seguida, dou ciência às Partes.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
25/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 28/08/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
17/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703613-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a DARICERLAN MATOS OLIVEIRA a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Recebida a denúncia em 10/06/2024 (ID 199541648).
Após a citação (ID 201890236), foi apresentada resposta à acusação (ID 203867102).
Vieram os autos conclusos.
Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Em tempo, intime-se a Defesa para regularizar a representação processual, com a juntada da procuração.
Intimem-se.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
06/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/05/2024 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 14:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/05/2024 13:52
Juntada de laudo
-
05/05/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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