TJDFT - 0718324-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718324-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NOELMA DOS SANTOS ROCHA em desfavor do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Foi proferida decisão, em 03.06.2024, pelo relator Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2092190-SP (2023/0295471-4), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto.
O julgado abarca a questão discutida nestes autos, visto que a parte autora pretende a retirada do seu nome da plataforma de acordos Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição da dívida.
Dessa forma, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Especial nº 2092190-SP (Tema 1264 do STJ).
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
16/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718324-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora do alegado no petitório de ID 202817856.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:06
Outras decisões
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12/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NOELMA DOS SANTOS ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Outras decisões
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25/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:16
Outras decisões
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23/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:16
Outras decisões
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10/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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