TJDFT - 0711481-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO VALENTIM em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711481-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE MACHADO VALENTIM REQUERIDO: NIZETE BARROS FREIRE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a causa de pedir está vinculada à relação conjugal outrora existente entre as partes, de modo que a ação não deve aqui tramitar.
Explica-se: O requerente alegou que conviveu maritalmente por 11 anos com a parte requerida até 19/06/1996, quando ingressaram com ação judicial de separação consensual, restando definida a partilha do bem imóvel do casal, porém a parte requerida se recusa a vender o imóvel e realizar a partilha da forma pactuada.
Delineada a questão fática nos moldes acima, entendo que os Juizados não têm competência para apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, notadamente porque a autor deduziu seu pedido inicial em função do rompimento da relação e, por isso, as consequências patrimoniais da dissolução envolvem questões relacionadas ao próprio casamento, instituto ligado ao direito de família e disciplinado por regras especiais, próprias e específicas.
Desse modo, tem aplicação à espécie este entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR PARTILHADO PELA VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO TERIA OBSERVADO O EFETIVO VALOR PELO QUAL VENDIDO.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA QUE APRECIOU A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-47 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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