TJDFT - 0740478-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723324-42.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LINDOIA BARRETTO VINHAS EXECUTADO: CASAPRONTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, LRM CONSTRUTORA LTDA - ME, BARU CONSTRUTORA INCORPORADORA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA, ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, SUSANA DE SOUZA PEREIRA, DANIEL LOURENCO PALMEIRA, DELSON JOSE PALMEIRA, ALTEMIR SEVERO DOS SANTOS JUNIOR, GIOVANA CRISTINA VITAL DOS SANTOS, FABIANE CRISTINA ZANINI DOS SANTOS Despacho Esclareça a credor o alegado ao ID 204008141, haja vista o documento ID 202294727 que indica MARCELA VIEIRA DOS SANTOS como proprietária do veículo e não STEPHANY.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o col.
STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
O cancelamento judicial da autorização de débitos em conta corrente independe de pedido administrativo prévio. 4.
No caso em apreço, uma vez confirmada a celebração dos contratos de empréstimo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta corrente da mutuária. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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