TJDFT - 0751428-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:44
Juntada de comunicação
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24/01/2025 15:32
Juntada de comunicação
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23/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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20/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751428-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (DEZ por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida, que perfaz o valor de R$ 14.341,93.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - CNPJ 00.***.***/0438-97), comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:24
Recebidos os autos
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27/12/2024 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/12/2024 22:24
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*90-97 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:28
Expedição de Carta.
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07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751428-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 224,09.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:33
Outras decisões
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15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*90-97 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751428-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DECISÃO Não obstante o pedido formulado pela parte credora de penhora de verba salarial do executado, para a efetividade de tal pedido, há que se comprovar a existência do vínculo empregatício alegado, além do valor da verba salarial percebida pelo executado, a fim de verificar o impacto da constrição salarial na sua subsistência.
Assim, à míngua de comprovação do vínculo empregatício da parte executada, indefiro o pedido de ID.205374159:.
Intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão e arquivamento do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:15
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*90-97 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751428-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL REPRESENTANTE LEGAL: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DESPACHO Cumpra-se o item 4 da decisão de id 199675676.
Intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:38
Outras decisões
-
11/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:55
Outras decisões
-
15/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:15
Outras decisões
-
09/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DEPUTADO DISTRITAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:19
Outras decisões
-
04/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/09/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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