TJDFT - 0742040-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/08/2025 18:20
Juntada de Ofício de requisição
-
21/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Autorização.
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:14
Outras decisões
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contrato
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742040-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o contido no ID 241660968, verifica-se que não houve confirmação pela sistema ICP-Brasil de que contrato de honorários juntado aos autos foi assinado pela parte requerente.
Portanto, intime-se para regularização referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:52:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Outras decisões
-
04/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:20
Juntada de Petição de contrato
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:58
Outras decisões
-
01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742040-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a regularização da representação processual, bem como a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de id. 233677891.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Após, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:45:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:21
Outras decisões
-
16/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:59
Outras decisões
-
10/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742040-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 08:32:16.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
25/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Outras decisões
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 23:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:57
Outras decisões
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 05:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:37
Outras decisões
-
20/05/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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