TJDFT - 0707234-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:11
Outras decisões
-
12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:22
Outras decisões
-
27/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/02/2025 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:50
Outras decisões
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04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:04
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707234-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA APARECIDA CASSIA BENIGNO DA SILVA REQUERIDO: COLEGIO CERTO TSDF LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 214770864) em face da sentença de ID 214692185, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à parte autora.
Assevera o embargante que o comando sentencial padece de contradição, porquanto, no momento de arbitramento do valor da condenação a título de dano moral, foi fixada na fundamentação a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, no dispositivo constou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz ainda que se a sentença guerreada foi omissa, pois teria condenado o embargante a devolver dinheiro para a pessoa de CRISTIANO FERREIRA GOMES, favorecido do recebimento da quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), pessoa física desconhecida da requerida, o que comprometerá eventual ação de regresso. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise da sentença vergastada, observa-se que assiste razão à embargante quanto à contradição do valor fixado a título de danos morais, porquanto restou consignada no dispositivo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o correto seria R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desta forma, promovo a devida correção para que assim passe a constar: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.866,09, referente aos danos materiais suportados, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos, e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação. b) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do arbitramento e acrescida dos juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação.”
Por outro lado, não se extrai do decisum embargado a alegada omissão.
Conforme consignado, “a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 132,00 a Cristiano Ferreira Gomes, para aquisição do uniforme escolar da criança (ID191601225).
A quantia referente aos livros do projeto bilíngue (R$ 196,00) foi paga em favor da Rede de Ensino Certo II, conforme comprovante de ID 191599235.
O documento de id. 191601118 evidencia o pagamento e o beneficiário (ZOOP BRASIL) do valor correspondente aos livros didáticos (R$ 1.538,09).
Conforme se percebe, parte dos valores despendidos pela autora foram vertidos em prol de terceiros (Cristiano Ferreira Gomes e ZOOP BRASIL).
Ocorre que tais despesas decorreram direta e imediatamente da resilição unilateral do contrato promovida pela ré.
Tal resilição, porém, não observou o prazo de 15 dias antes do início do período letivo previsto no contrato (cláusula 2ª, parágrafo 3º, do contrato de prestação de serviços educacionais – ID 191593748). É dizer, o desfalque patrimonial suportado pela autora, inclusive com os pagamentos direcionados aos terceiros, foi causado pelo ilícito contratual praticado pela requerida.
Desta forma, consideradas as normas dos artigos 186 e 927 do CC, a autora faz jus à reparação civil no importe de R$ 1.866,09.” (destaquei) Ou seja, não há qualquer determinação para a embargante “devolver dinheiro para a pessoa de CRISTIANO FERREIRA GOMES, favorecido do recebimento da quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais)”, mas sim a condenação do requerido a ressarcir a parte autora pelo referido valor despendido para aquisição de uniforme escolar.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela requerida para proceder à correção do valor fixado a título de danos morais, conforme fundamentação acima expendida.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
14/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/08/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:02
Outras decisões
-
17/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707234-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA APARECIDA CASSIA BENIGNO DA SILVA REQUERIDO: COLEGIO CERTO TSDF LTDA DESPACHO Intime-se a empresa requerida para que informe o nome da testemunha cuja oitiva foi requerida em ID 198879213, bem como esclareça o teor da prova documental que pretende produzir com o envio de ofício à empresa responsável pelo fornecimento de material escolar.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/06/2024 19:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/05/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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