TJDFT - 0705185-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705185-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão I - Da expedição de ofício à TERRACAP Requer o exequente a remessa de ofício à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, relativamente ao imóvel de matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que se apure a existência de direitos aquisitivos ou patrimoniais em favor do executado, uma vez que o imóvel se encontra submetido à regularização fundiária (REURB), a qual pode ter originado a constituição de tais direitos.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
O que compreende direitos aquisitivos decorrentes de eventual processo de regularização fundiária, ainda que não se configurem como propriedade plena.
Posto isso, defiro o pedido do credor para determinar a expedição de ofício à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado Laercio Moura Junior (CPF: *39.***.*36-34) possui direitos aquisitivos, patrimoniais ou obrigacionais sobre o imóvel de matrícula nº 159.408 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, especialmente no âmbito do processo de regularização fundiária – REURB.
Atribuo à decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0705185-13.2017.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Da suspensão do processo Para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 186920775, em 04/03/2024, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, se infrutífera (inclusive a ora deferida, item I), não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Todavia, penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/08/2025 16:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:10
Outras decisões
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705185-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Decisão A parte executada, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, apresentou impugnação à constrição que recaiu sobre seus rendimentos, pagos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (é professora da educação básica), no percentual de 10% da sua remuneração líquida (ID 203762262), sob o argumento de que o bloqueio “implicará em grave prejuízo ao seu sustento” Asseverou que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 6.600,00, uma vez que já possui outros inúmeros descontos em seu contracheque oriundos de empréstimos bancários que perfazem a totalidade de R$ 4.328,29 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), somados a isso consta ainda penhora salarial de 10% anterior, nos autos de nº 0034642-68.2016.8.07.0001 – movido pelo mesmo Exequente dos autos, que desconta um valor mensal de R$ 776,22 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Ou seja, acrescidos os descontos legais envoltos a seguridade social e imposto de renda, a Executada tem um abatimento em seu salário de R$ 9.880,13 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos).
O que significa uma diminuição pecuniária de mais 50% (cinquenta por cento) na sua renda mensal líquida.
Para comprovar o alegado, apresentou cópia de seu contracheque (ID 203762263).
A parte exequente aduz que a penhora é proporcional e razoável, não sendo capaz de abalar a dignidade humana do devedor, uma vez que permite sua existência de forma digna.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 682.940,89.
Foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA.
O contracheque colacionado, ID 203762263, indica que a executada efetivamente recebido R$ 5.104,52 de remuneração líquida, pois são já conta com vários descontos com consignação em folha em prol do próprio exequente, Banco de Brasília.
O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral de impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de parte das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Todavia, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
No caso dos autos, após descontados todos os empréstimos contraídos pela executada e as contribuições a título de seguridade social e imposto de renda, sobejam para a sua manutenção aproximadamente módicos três salários-mínimos e meio.
Nesse cenário, é forçoso a acolhimento da impugnação, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa da devedora e de sua família.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
RISCO DE AFRONTAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Na hipótese, após o cotejo da renda do executado, constatou-se que a penhora de parte de seu salário resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor e de sua família, especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário, restando forçoso manter a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07170295020238070000 1732233, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de 10% da remuneração da executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA.
Para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 186920775, em 04/03/2024, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, se infrutífera, não ensejará solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 16:37
Deferido o pedido de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA - CPF: *79.***.*92-04 (EXECUTADO).
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18/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705185-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME, LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 203762262).
Prazo: 10 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:20
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:36
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:24
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Alvará.
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Alvará.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
12/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:49
Expedição de Alvará.
-
26/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 22:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 22:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 15:03
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA em 21/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:48
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/07/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 19:31
Recebidos os autos
-
22/01/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/11/2018 13:20
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA em 20/11/2018 23:59:59.
-
04/11/2018 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2018 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2018 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:57
Juntada de mandado
-
19/10/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:55
Juntada de mandado
-
19/10/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:53
Juntada de mandado
-
19/10/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 13:37
Juntada de mandado
-
02/03/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:04
Juntada de mandado
-
04/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 03:51
Decorrido prazo de CIA FLECHA COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME em 07/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2017 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 04:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 04:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2017.
-
28/04/2017 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2017 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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