TJDFT - 0716817-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716817-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 219275682 no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:24
Outras decisões
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716817-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:47:16. -
16/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716817-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaração de nulidade ajuizada por JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de nulidade das compras indicadas na inicial e lançadas em seu cartão de crédito; ii) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 5.208,72; iii) condenação da requerida a revisar as faturas a partir da vencível em 15/01/2024, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes.
Preliminarmente a requerida alega perda do objeto.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de perda do objeto eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que no dia 27/12/2023 constatou em sua fatura do cartão de crédito, que foram lançadas cobranças indevidas, referente a compras não realizadas no valor de R$ 2.604,36.
O autor alega ter cientificado o fato a ré, bem como ter solicitado o estorno dos valores pagos, contudo, não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida alega que procedeu o estorno dos valores contestados pelo autor, na quantia de R$ 2.604,36, a qual foi utilizada para saldar as faturas dos meses abril, maio e junho de 2024.
Em réplica o autor pleiteia o pagamento do valor de R$ 2.829,96, a título de repetição de indébito.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que foram realizadas cobranças indevidas junto ao cartão do autor, referente a compras não reconhecidas por este.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para declarar a nulidade das compras indicadas na inicial e lançadas em seu cartão de crédito, na fatura vencível em 15/01/2024.
Considerando que as cobranças foram lançadas de forma indevida junto ao cartão do autor, e a ré mesmo dispondo dos meios para entrar em contato com o autor e questionar se as compras estavam sendo, de fato, realizadas por ele, não o fez.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente lançados na conta do autor.
Considerando que a ré utilizou o valor de R$ 2.604,36 para compensar as faturas de abril, maio e junho de 2024, condeno a requerida a devolver ao autor o valor de R$ 2.604,36 atualizada a contar de cada cobrança, conforme planilha de ID 198404751.
Quanto ao pedido para condenar a requerida a revisar as faturas a partir da vencível em 15/01/2024, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes, tenho-o por improcedente eis que, as cobranças indevidas lançadas na fatura de 15/01/2024 já foram revisadas e estornadas, e o autor não apresentou as demais faturas, de modo a indicar nos autos quais as cobranças indevidas foram lançadas.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a nulidade das compras indicadas na inicial e lançadas em seu cartão de crédito, na fatura vencível em 15/01/2024; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 2.829,96 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a contar de cada cobrança, conforme planilha de ID 198404751 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JONATAS TRAJANO XAVIER SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:31
Outras decisões
-
18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de intimação
-
29/02/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703268-67.2024.8.07.0015
Carlos Henrique de Souza Assis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:43
Processo nº 0723434-02.2023.8.07.0001
Jeanderson Sergio de Lima Moreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio William Lima dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:51
Processo nº 0723434-02.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jeanderson Sergio de Lima Moreira
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 20:11
Processo nº 0702410-45.2024.8.07.0012
Inacio Santos da Silva
Edvaldo Lopes Pereira
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 20:25
Processo nº 0716817-44.2024.8.07.0016
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Jonatas Trajano Xavier Santos
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:39