TJDFT - 0713133-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713133-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, MARCIO LACERDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o levantamento dos valores bloqueados ao ID 245593083 em favor do exequente (BANCO: 237; AGÊNCIA: 4040; CONTA CORRENTE: 1-9; TITULAR: BANCO BRADESCO, CNPJ: 60.***.***/0001-12).
Após, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713133-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, MARCIO LACERDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240111541, porquanto não há anexado a planilha atualizada do débito.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713133-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, MARCIO LACERDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência das quantias bloqueadas no Id 204249978, para a conta indicada no Id 205064459.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713133-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, MARCIO LACERDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Quanto aos demais sistemas, restaram infrutíferos.
Consoante decisão precedente, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será suspenso na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:11
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 01:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MAIS VAREJO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701864-20.2024.8.07.0002
Distrito Federal
Ricardo Alves Duarte
Advogado: Larissa Trajano Ribeiro Gomes Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 18:49
Processo nº 0712168-52.2022.8.07.0001
Stella Helena Cubas Liberal
Leonor Elena Matozinho Cubas
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 16:23
Processo nº 0701864-20.2024.8.07.0002
Jose Cleudson da Silva Duarte
Domingos Duarte
Advogado: Jose Nildo Gomes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:46
Processo nº 0705306-49.2024.8.07.0016
Cartao Brb S/A
Jose Nunes Barbosa Junior
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:55
Processo nº 0705306-49.2024.8.07.0016
Jose Nunes Barbosa Junior
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:19