TJDFT - 0701611-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/06/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701611-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA, JUAN LUIS SERRANO SIFUENTES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos indiciados GIAN PIER GOMES LOPEZ e JUAN LUIS SERRANO SIFUENTES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 189944327): No dia 17/01/2024, por volta das 08h00min, na via pública em frente à ENAP, Setor Policial, Brasília/DF, os denunciados, juntamente com outro indivíduo que não foi identificado, com inequívoco animus furandi, mediante destreza e concurso de pessoas, subtraíram, em proveito de todos, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca XIAOMI NOTE 12, cor cinza, pertencente a Em segredo de justiça.
Restou apurado que GISLAINE estava no interior do ônibus linha 554, juntamente com sua colega VITÓRIA, quando, ao se aproximar da porta para desembarcar em uma parada da Asa Sul, próximo aos Bombeiros, JUAN LUIS, o qual estava na companhia de GIAN PIER e outro indivíduo que não foi identificado, subtraiu o telefone celular de dentro da bolsa de GISLAINE.
GIAN PIER, a todo momento ficava gesticulando e olhando para JUAN.
No entanto, ao desembarcar, a vítima percebeu que sua bolsa estava aberta e que seu aparelho havia sido furtado.
A polícia foi comunicada acerca do ocorrido e compareceu ao local.
Em abordagem a JUAN LUIS, com ele foi encontrado o telefone de GISLAINE.
O terceiro autor evadiu-se antes da chegada da viatura policial.
Por fim, JUAN LUIS e GIAN PEIR foram detidos e encaminhados para a delegacia em virtude do flagrante delito.
Ainda na peça acusatória, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas/vítima, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos, a saber: 1.
Em segredo de justiça; 2.
Em segredo de justiça; 3.
Josuel Paulo da Silva; 4.
Vitória Carla Sousa dos Santos e 5.
Em segredo de justiça.
O feito teve início por meio da Auto de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 024/2024-1ª DPDF (ID 183919819).
Após conclusão das diligências na fase inquisitorial, a autoridade policial apresentou o relatório final ID. 183929958.
Conforme a decisão interlocutória ID. 190137797, no dia 15/03/2024, foi recebida a denúncia em desfavor dos acusados.
Considerando a ausência de endereços, no primeiro momento, os réus foram citados por edital, tendo determinada a suspensão do processo, mas também a prisão preventiva deles (ID 196153152, ID 196820884).
Depois da citação pessoal do réu GIAN PIER, foi dado seguimento ao feito em relação a ele e, após instruído o feito, foi proferida a sentença absolutória ID 212297482, no dia 25/09/2024, já transitada em julgado.
Renovadas diligências, foi promovida a citação pessoal do réu JUAN LUIS, que apresentou a resposta à acusação ID. 220194917, sem incursão no mérito e não apresentada questão preliminar.
Depois de manifestação do Ministério Público no ID. 221073962, foi proferida a decisão saneadora ID. 221393858, pela qual foi ratificada o recebimento da denúncia e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária.
Por conseguinte, foi determinado o seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11/03/2025 (ata ID 228627747), foi colhido o interrogatório do denunciado Juan Luís, gravado em sistema audiovisual e anexado aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP).
Na fase de requerimentos (art. 402 CPP) não houve pedidos e, por fim, foi aberto o prazo sucessivo para alegações finais.
Com os memoriais ID 229238649, o Ministério Público, em apertada síntese, discorreu que não há provas suficientes e, assim, requereu a improcedente da denúncia.
Em sentido análogo, o réu Juan Luís apresentou os memoriais ID 230950222, em que aponta insuficiência probatória, com pedido final para absolvição com improcedência da inicial acusatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que imputado ao réu Juan Luis Serrano Sifuentes (também identificado perante o Instituto de Identificação do Distrito Federal sob o RM 100.237, com o nome de Alex Benjamin Figuerola Buendia) a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em primeiro ponto, registra-se que não há questões preliminares pendentes de análise.
Também, nota-se que a ação penal está formalmente em ordem, pois presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa técnica, por meio de advogadas habilitadas.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
No mérito, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e autoria delitiva, com tipo penal a seguir transcrito: DECRETO-LEI Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – CÓDIGO PENAL. [...] Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Após análise dos autos, não se pode negar a ocorrência do fato criminoso, consubstanciado, primordialmente, pelo depoimento da vítima Gislane Silva Assis, que teve o aparelho celular subtraído de sua bolsa; mas, em seguida, restituído diante do entrevero criado no dia fatos, conforme consta do Relatório Final ID: 183929958, apresentado pela douta autoridade policial e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo.
Apesar de os elementos colhidos não deixarem dúvidas quanto à materialidade delitiva, isso não se pode afirmar quanto à autoria atribuída ao réu Juan Luís, em termos análogos ao que já constatado ao réu Gian Pier, por ser inegável que houve um terceiro que se apossou do celular da vítima e o restituiu, circunstância em que se evadiu do local e, até o momento, não foi identificado.
Nesse sentido, faço constar resumo dos termos do depoimento da vítima Em segredo de justiça, neste juízo, com destaque de pontos relevantes na visão deste juízo: Relatou que estava no ônibus muito cheio e, quando chegou sua vez de descer, ficou na porta, juntamente com uma colega, não tendo sentido nada nesse momento.
No entanto, quando desembarcou, foi pegar seu cartão de passagem na bolsa e percebeu que ela estava aberta.
Nesse instante, o cobrador do ônibus prontamente indicou os autores do crime.
Um dos autores saiu correndo, mas outros dois foram detidos por populares que estavam na parada.
O rapaz que saiu correndo foi apontado pelas testemunhas como sendo o autor da subtração, mas antes de fugir ele a devolveu o aparelho.
Um dos outros indivíduos portava uma mochila, na qual havia diversos celulares, bem como escondia um chip de telefone em sua boca.
Os três estavam juntos dentro do ônibus.
Em juízo, ao visualizar o segundo acusado GIAN PIER, afirmou não se recordar se ele era o indivíduo que estava com a mochila.
Seu celular foi restituído e não teve prejuízo financeiro.
Soma-se o depoimento da testemunha Josuel Paulo da Silva, cobrador do ônibus em que ocorreram os fatos: Esclareceu que, no dia dos fatos, os três indivíduos embarcaram no coletivo e já ficou alerta, pois eles estavam muito agoniados, levantando e sentando com frequência, movimentando-se de forma diferente dos demais passageiros.
Que em determinado momento, quando a vítima Gislaine preparava-se para desembarcar pela porta do meio, Josuel observou dois dos indivíduos posicionando-se próximos a ela, enquanto o terceiro, mais próximo da roleta, tentava bloquear sua visão.
Afirma que percebeu que um dos suspeitos mexia na bolsa da passageira.
Que optou por aguardar a conclusão da ação criminosa antes de alertar a vítima.
Que viu quando o celular foi retirado da bolsa e, em seguida, discretamente passado para o outro indivíduo que estava logo atrás.
Assim que Gislaine desembarcou, Josuel a avisou sobre o furto.
Afirmou que, o indivíduo que mexeu na bolsa da vítima fugiu local e os outros dois que permaneceram foram contidos pelos passageiros até a chegada da polícia.
Em juízo, reconheceu o segundo acusado GIAN PIER como sendo o indivíduo que pegou o aparelho de quem realizou a subtração, em que pese todos eles sejam muito parecidos entre si.
Não se recorda com quem estava os celulares que foram encontrados na mochila de um deles.
Reconheceu o acusado na delegacia pela sua altura.
Os policiais militares ouvidos em juízo (Em segredo de justiça e Em segredo de justiça) não presenciaram os fatos, mas acionados ao local e recolheram os indivíduos que estavam detidos por populares, ou seja, não detém informações precisas sobre o crime que fora praticado.
O acusado Juan Luís optou em fazer uso do direito constitucional e manteve silêncio em seu interrogatório judicial.
Nessa esteira, nem a vítima e nem as testemunhas puderam afirmar categoricamente que o acusado Juan Luís teria sido um dos autores da subtração retratada na denúncia, o que fez o próprio órgão acusador postular a absolvição dele.
Reitera-se que a vítima Gislaine Silva disse que quem teria subtraído seu aparelho de telefone celular tinha sido um indivíduo que havia logrado êxito em sair correndo.
Contudo, esse mesmo indivíduo lhe restituiu seu aparelho de telefone celular, não restando também qualquer evidência de que se tratasse do acusado Juan Luís.
Não há provas suficientes para afirmar que houve o envolvimento de três indivíduos com o fim de subtrair o aparelho celular da vítima, de sorte que a absolvição é medida que se impõe, diante do princípio da presunção de inocência e considerando o brocardo jurídico do in dubio pro reo.
Nesse sentido, dentre outros julgados, faço constar a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
PROVA NÃO JUDICIALIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ATIPICIDADE MATERIAL. [...] I - Se a condenação por furto simples baseou-se unicamente em depoimento de testemunha que não ratificou suas declarações judicialmente, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência probatória. [...] IX - Recurso conhecido e provido parcialmente.
APR, Relator Designado(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Processo: 20150111192953APR, Acórdão 983428, de 29.11.2016, Terceira Turma Criminal.
Ademais, ressalta-se que o direito penal, dado o caráter eminentemente restritivo às liberdades individuais, exige prova plena e segura, o que, como salientado, não ocorreu na hipótese; pois, reitera-se, subsistem apenas indícios e presunções, que foram suficientes para o recebimento da denúncia; mas, insuficientes para uma condenação com restrição ao direito de liberdade.
Enfim, não constam elementos suficientes e concluo que não restou devidamente comprovado que houve participação do réu denunciado no crime de furto qualificado, não tendo sido suficientes as evidências apontadas na denúncia.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu JUAN LUIS SERRANO SIFUENTES (Alex Benjamin Figuerola Buendia), qualificado nos autos, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por não existir prova suficiente.
Em se tratando de acusado que não foi preso por ordem deste juízo, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal.
No que diz respeito a certidão ID 233287901, apesar de Juan Luís não ter sido preso por ordem deste juízo (preso em razão dos autos n.º 0925583-17.2024.8.19.0001 – ID 213273928); mas, considerando que a informação de cumprimento de mandado de prisão foi lançada, por equívoco, pela secretaria deste juízo (ID 216939397) e, para regularidade das informações perante o BNMP, a Secretaria poderá lançar a informação de que o cumprimento do alvará de soltura ID 216965150 ocorreu naquele dia 07/11/2024, com as cautelas subsequentes para confirmar e certificar que o apontado réu não está preso por ordem deste juízo.
Em relação aos bens apreendidos ID 200936076, fixo o prazo de 20 (vinte) dias aos réus, para comprovar a titularidade, caso em que será expedido alvará para o respectivo levantamento e, ao contrário, desde já, fica decretada a perda em favor da união, com as diligências pertinentes nesse sentido, uma vez que não foram reclamados por eventuais titulares, com a destruição se imprestável.
Cientifique-se o Ministério Público, a Delegacia de Origem e a vítima (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT).
Sem custas processuais.
Por fim, proceda-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 10:44:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
26/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701611-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA e outros.
Tendo em vista os esclarecimento ID 232662491, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, às 18:40:34.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
22/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:38
Publicado Ata em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 22:46
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:02
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 23:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de soltura
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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06/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:08
Revogada a Prisão
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05/11/2024 22:08
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/05/2024
-
04/11/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701611-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA, JUAN LUIS SERRANO SIFUENTES CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u) REU: YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais.
Brasília-DF, 18/09/2024 14:34.
ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral -
18/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:17
Expedição de Ata.
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701611-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA, JUAN LUIS SERRANO SIFUENTES CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 11/09/2024 15:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/11-09-24-15H Brasília-DF, 19/07/2024 11:09 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
19/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Outras decisões
-
18/07/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
17/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:11
Revogada a Prisão
-
18/06/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
06/06/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 11:56
Outras decisões
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/05/2024 17:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:06
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
09/05/2024 15:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
09/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
14/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
21/01/2024 06:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/01/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2024 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/01/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2024 12:20
Juntada de laudo
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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