TJDFT - 0736620-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIELA CAMARA DE AQUINO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SMILES SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736620-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CAMARA DE AQUINO, JULIA DE AQUINO REBOUCAS REU: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANIELA CAMARA DE AQUINO e outros em face de SMILES SA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 195291214 e 195291231, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 11:22:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 02:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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