TJDFT - 0722916-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEYTON FERNANDO TELES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEYTON FERNANDO TELES PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLEYTON FERNANDO TELES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722916-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO PAULINELLI DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: CLEYTON FERNANDO TELES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 3.000,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI DE ARAUJO FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722916-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO PAULINELLI DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: CLEYTON FERNANDO TELES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.000 (dezoito mil reais).
Nos termos do III do art. 58 da Lei 8.245/91, nas ações de despejo, o valor de causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Já o inciso VI do art. 292 do CPC dispõe que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, considerando que o valor do aluguel do imóvel objeto da lide é de R$ 1.000,00 e que, segundo o autor, o réu está devendo quatro meses de aluguel e quatro meses do rateio de água e luz, totalizando R$ 5.000,00, o valor da causa deveria corresponder a R$ 17.000,00 (R$ 12.000,00 + 5.000,00).
Esclareça, pois, o autor por que atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00.
Junte-se, ainda, cópia das faturas de água e luz e especifique quanto é devido pelo requerido no referido rateio.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701233-22.2019.8.07.0012
Sirmai de Souza Santana
Espolio de Maria da Gloria de Souza
Advogado: Camila Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 21:54
Processo nº 0718900-43.2022.8.07.0003
Angela Maria Barbosa Costa
Natalia Luizi Nogueira
Advogado: Fabiana Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 17:56
Processo nº 0702818-73.2023.8.07.0011
Laynara Valentin Felix
Drogaria Angelo LTDA
Advogado: Alberto Elthon de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:28
Processo nº 0707776-42.2022.8.07.0010
Marluce Leandro dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 19:18
Processo nº 0722305-12.2021.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Halleany Pereira Guimaraes
Advogado: Naiana Abadia Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 12:28