TJDFT - 0713478-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713478-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO CAMPANI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, devendo incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:43
Deferido o pedido de MARCO AURELIO CAMPANI - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE).
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18/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713478-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO CAMPANI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCO AURELIO CAMPANI em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e realizou com a parte ré, nos dias 19/8/2021 e 9/9/2021, dois empréstimos com consignação em folha de pagamento, de 96 parcelas mensais, nos valores de R$ 476,91 e R$ 360,33 (contratos nº 1100083262 e 1100087138).
Todavia, no mês de março de 2024, além do lançamento das parcelas devidas em seu contracheque, o banco réu debitou indevidamente os mesmos valores, relativos às parcelas 36/96, em sua conta corrente, no dia 20/3/2024, deixando ali um saldo negativo de cheque especial.
Acrescenta que solicitou ao banco o estorno dos valores, mas não obteve sucesso.
Pretende a repetição em dobro dos valores pagos em duplicidade, no total de R$ 1.673,82, além da condenação do banco requerido ao pagamento de 5 mil reais a título de compensação por danos morais.
Requer gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 194935368).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 195398574).
Citada, a parte ré apresentou contestação com considerações genéricas acerca das contratações de mútuo e da observância do limite de 30% da remuneração do servidor público para o desconto das parcelas.
Discorreu sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais (ID 202211728).
O autor apresentou réplica (ID 202567863).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Insurge-se o autor contra os descontos operados pelo banco requerido em sua conta corrente, no dia 20/3/2024, relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento que ele tomara no ano de 2021.
A relação jurídica encartada entre as partes possui natureza de consumo, sujeitando-se, em consequência, à normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que envolve a instituição financeira fornecedora e o consumidor autor, destinatário final dos serviços prestados.
Nesse sentido é a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim também dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tratando-se de operações irregulares ocorridas através dos sistemas disponibilizados pela instituição financeira – caixa eletrônico, internet banking, utilização de cartão de crédito, descontos em conta corrente advindos de mútuos etc. –, responde ela objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou a atividade de risco. É o que se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, adotou a teoria do risco do empreendimento, afastando a possibilidade de o fornecedor imputar ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade mercantil.
A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho o seguinte: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos" (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287) A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor para impor-lhe o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, uma vez que deve assumir os riscos da atividade que desempenha e não só os lucros.
Dessa forma, para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor, basta a demonstração do dano causado ao consumidor e do nexo de causalidade com a conduta/atividade desenvolvida pelo fornecedor.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços não se baseia no risco integral, mas no risco da atividade desenvolvida, e, assim, poderá ser afastada nas estritas hipóteses previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, quando o fornecedor provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Entretanto, no caso concreto, a parte ré não demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade pelos danos narrados na inicial.
As alegações do autor quanto à falha na prestação do serviço atribuída ao banco réu - a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, relativos a parcelas de empréstimos consignados contratados pelas partes, em duplicidade aos débitos efetivados em sua folha de pagamento - são corroboradas pelos documentos anexados à inicial, especialmente o contracheque (ID 192508391) e o extrato bancário (ID 192508389), ambos do mês de março de 2024.
Constata-se, portanto, a duplicidade na cobrança/pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contratados pelo autor, devidas naquele mês, nos valores de R$ 476,91 e R$ 360,33 (contratos nº 1100083262 e 1100087138).
Os descontos foram operados em sua folha de pagamento, conforme contratado (ID 192508391), e novamente em sua conta corrente, de forma arbitrária (ID 192508389).
A parte ré, por sua vez, ao contestar o pedido, não negou os descontos realizados na conta bancária do autor (embora devessem ser operados em folha, apenas) e tampouco apresentou qualquer justificativa para os débitos indevidos apontados na inicial.
Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade do mútuo firmado pelas partes.
Observa-se, então, que a requerida, além de não ter demonstrado as estritas causas excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu do ônus ordinário processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, resta indene de dúvidas que os descontos foram feitos pela requerida na conta corrente do autor de forma indevida, devendo ser acolhidos os pedidos deduzidos na inicial, inclusive quanto à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que realizada sem qualquer causa jurídica subjacente ou mesmo autorização contratual para tanto.
Não há se falar, na hipótese, em engano justificável.
A propósito, destaco os seguintes julgados, representativos da jurisprudência deste e.
TJDFT acerca da questão posta nos autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE DAS PARCELAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente a abster-se de efetuar descontos na conta corrente do recorrido, a ressarcir os valores indevidamente retidos na forma dobrada, R$15.025,78, além de condená-lo a pagar a quantia de R$3.500,00 por danos morais.
Nas razões recursais, o Banco afirma que o contrato foi firmado de forma regular, que não houve falha na prestação do serviço, que é incabível a repetição dos valores em dobro, e que não há dano a ser indenizado.
Pede, assim, a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 47973902.
Não foram apresentadas contrarrazões, id 47974310. 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º).
Em tais situações, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade. 5.
Embora o recorrente sustente a inexistência de falha na prestação do serviço, o que se observa pela análise dos autos é que as partes pactuaram a concessão de linha de crédito na modalidade empréstimo consignado (R$62.424,07), cujas 84 parcelas deveriam ser descontadas em benefício do recorrido, pago pela Previdência Social.
Ocorre que os comprovantes inseridos com a inicial, evidenciam que houve falha da Instituição Financeira, porquanto lançou em duplicidade o débito das parcelas dos meses de maio a setembro/2021, nos contracheques respectivos, id 47973881 pg. 3 a 20, e em conta corrente no dia 09/09/2022, no valor de R$8.866,94. 6.
No que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
Assim, diante do lançamento indevido da soma das parcelas já cobradas na folha de pagamento, sem anuência do contratante, correta a aplicação da sanção consumerista, por não ter sido constatada a presença de erro justificável. 7.
Por fim, quanto a indenização por danos morais, esta possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, e prevenção futura quanto a fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
No caso, o recorrido foi surpreendido com lançamento de débito, pelo recorrente, em valor superior aos seus proventos, evidenciando o comprometimento da sua subsistência e a de seus familiares. 8.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sopesando as diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme prolatado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrido, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.Sem honorários à míngua de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732735, 07221919720228070020, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA DIVERSA DA APRECIADA EM SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DAS PARCELAS DE ABRIL E AGOSTO DE 2020, DEMONSTRADAS.
DÉBITO NO CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
DÉBITO INDEVIDO QUE ENSEJOU A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
DESCONTROLE DO PAGAMENTO DAS CONTAS DA AUTORA.
RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA DE ACESSO A CRÉDITO.
BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM MANTIDO".
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou na obrigação de cumprir os termos do contrato de empréstimo consignado com desconto das parcelas apenas na folha de pagamento, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
Nas razões do recurso, sustenta, de forma genérica: (i) a inexistência de ato ilícito, dano material e nexo causal a ensejar o direito de restituição em dobro; (ii) confirma parte dos fatos narrados na inicial no tocante a cobrança em duplicidade apenas do mês de abril de 2020, mantendo-se silente quanto à cobrança em duplicidade da parcela do mês de agosto de 2020; e (iii) ausência de comprovação dos danos morais.
Nos pedidos do recurso, a despeito de mencionar nas razões do recurso a inexistência de danos materiais e morais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os danos morais.
Em contrarrazões, a autora alega que a demanda não versa acerca da validade ou de cláusulas contratuais, ao revés, postula-se a condenação do banco na obrigação de cumprir os termos do contrato.
Afirma a prática reiterada da ré que efetuou cobrança em duplicidade nos meses de abril e agosto de 2020 (ID 23515103, pág. 25 e ID 23515101).
Sustenta que tem o direito de ser devidamente ressarcida de qualquer prejuízo, "ainda que ínfimo", causado pela cobrança indevida, em especial porque resultou na utilização do limite do cheque especial e, consequentemente, a incidência de juros.
No tocante ao dano moral, aduz que decorre da falha na prestação dos serviços consistentes no débito em conta corrente sem sua autorização, na inclusão de restrição em seu cadastro a impossibilitar o acesso a linhas de crédito (ID 23515103, pág. 22) e bloqueio de seu cartão de crédito sem prévio aviso.
Relata que a reclamação registrada no Banco Central ocorreu porque não obteve retorno aos reclames junto ao réu.
Inicialmente, deixo de conhecer a parte do recurso no tópico "pacta sunt servanda - força vinculante dos contratos", posto que trata de matéria diversa (operações realizadas mediante o uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível, alteração de contrato válido, inexistência de cláusula abusiva) à apreciada na sentença recorrida.
Outrossim, quanto aos tópicos "das razões para reforma da r. sentença", "da inexistência de dano moral", na medida em que, estranhamente, após confirmar a cobrança em duplicidade alegada pela autora, sustenta a ocorrência de "indevida intervenção estatal nas relações privadas"; "pretensão de desnaturação do negócio objeto da lide, por mera vontade da parte autora, se acolhida, instaurar-se-ia o caos, gerando perplexidade e insegurança nas relações jurídicas, razão pela qual devem ser respeitados caros princípios como da segurança jurídica, liberdade contratual, força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual, autonomia da vontade, dentre outros de matriz constitucional"; "o autor não apresenta qualquer evidência que os cupons fiscais tenham sido destinados a compras realizadas por ele, tampouco, comprova suas alegações"; além de outras.
Destarte, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos da sentença (artigo 1.010, III, CPC), bem como em razão da flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, não deve o recurso ser conhecido nessas partes.
Recurso parcialmente conhecido.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A autora comprovou (art. 373, I, do CPC): (i) os descontos em duplicidade no mês de abril e agosto de 2020 (IDs 23515059, 23515060 e 23515101); (ii) a utilização indevida do limite do cheque especial e a cobrança dos respectivos encargos; (iii) as inúmeras tentativas na resolução dos imbróglios; (iv) a inclusão de restrição no cadastro interno do banco a obstar seu acesso as linhas de crédito, além (v) do bloqueio injustificado do cartão de crédito (ID 23515103).
O réu, por sua vez, pelo que foi possível depreender em sua defesa, não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não apresentou provas ou qualquer elemento hábil a infirmar as alegações e documentos apresentados com a inicial, o que reforça a verossimilhança das alegações da autora (CPC, Art. 373, II).
Nessa toada, não demonstrou, de forma contundente, que a cobrança em duplicidade ocorreu por engano justificável, o que dá azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual se revela prescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo consumidor, na forma dobrada, como estipulado na sentença.
Configura falha na prestação do serviço a cobrança do valor do empréstimo consignado em duplicidade, por duas vezes, em desacordo com os termos do contrato.
Para além disso, é abusiva a inclusão de restrição no cadastro da autora, bem como o bloqueio do cartão de crédito, tão somente, em razão do exercício do direito legítimo da consumidora de registrar reclamação e comunicar aos Órgãos competentes a ocorrência de irregularidades praticadas pelo banco réu.
Importante ressaltar que, com a cobrança em dobro, a conta da autora ficou "descoberta", em cheque especial, o que desorganizou o pagamento de suas contas, causando-lhe constrangimentos, angústia e preocupações.
Tais fatos ultrapassam a esfera de mero aborrecimento e violam os atributos da personalidade da consumidora, de molde a subsidiar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 1328101, 07075423420208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.) Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta da parte ré, é de se concluir ainda pela sua inegável aptidão de causar prejuízos à esfera extrapatrimonial do autor, privado que foi de se valer de verbas de caráter alimentar, imprescindíveis para a sua própria subsistência e da sua família, fato que, para além dos meros aborrecimentos cotidianos, seguramente lhe acarretou angústia e sofrimento.
Configurado, então, o dano moral indenizável, cumpre delimitar a extensão do valor compensatório devido no caso concreto.
Para tanto, indispensável recorrer aos parâmetros que hodiernamente têm pautado essa árdua tarefa, cabendo registrar, desde já, que o valor indenizatório não pode ser tão alto, a ponto de ensejar eventual enriquecimento sem causa, tampouco demasiadamente baixo, a ponto de não atingir a função pedagógica de desestimular o ofensor na reiteração da prática ofensiva.
Ademais, indispensável a aferição das condições pessoais do ofendido, bem como as possibilidades financeiras do ofensor, mais uma vez levando em conta o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização.
Sopesados esses critérios, tenho que, na espécie, o valor apontado na inicial, de 5 mil reais, bem quantifica os prejuízos morais sofridos pelo demandante, conforme os demais parâmetros já mencionados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) R$ 1.673,82 (mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (20/3/2024) e juros legais desde a citação, à título de repetição de indébito pelos descontos indevidos; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado conforme certificação digital* -
15/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713478-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO CAMPANI REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:04
Outras decisões
-
05/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAMPANI em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:11
Deferido o pedido de MARCO AURELIO CAMPANI - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO CAMPANI - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:03
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO CAMPANI - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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