TJDFT - 0717139-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 23:40
Recebidos os autos
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10/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717139-06.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: IRANI DE SOUZA SANTOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): CARMEZITA DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que a parte transfira a incumbência da procura de bens do espólio devedor ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade.
Sobre esse assunto, confira-se recente acórdão proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Na petição inicial se observa a indicação genérica de bens, sem qualquer demonstração plausível da propriedade, como por exemplo: - "lotes localizados em Tocantins com máquinas agrícolas, que não se tem comprovantes mas a certeza que existem e foi comprado pelo casal, sendo necessário o interrogatório por parte do companheiro, e pesquisa de bens a ser realizados no Estado de Tocantins"; - "Uma motocicleta Honda GG150, ano 2013, cor preta, adquirida em 2013", sem indicação da placa ou número de chassi o que torna impossível a exata identificação do bem.
Quanto à procuração que a falecida teria outorgado ao companheiro, também não foi anexado qualquer comprovante de sua lavratura, tampouco informado o cartório e o Estado na qual foi lavrada.
Ademais, o Código Civil, no art. 682, inciso II, estabelece que o mandato extingue-se com a morte do mandante de modo.
Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de 209214737.
Esclareça a inventariante, no prazo de 10 dias se pretende a suspensão do processo ou se apresentará desistência da ação, visto que não é cabível o cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à petição de id. 202648522, esclareço que Irani foi nomeada inventariante independentemente de compromisso no item 2 da decisão 199135661, de modo que a própria decisão serve como termo de inventariante.
Assim, deverá ser esclarecido se houve recusa por alguma instituição de aceitar referida documento como apto a legitimar a atuação da herdeira em prol do espólio. 2.
Consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do falecido e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada aos autos. 3.
De resto, à inventariante para que se manifeste sobre a cota ministerial de id. 199809587 e apresente os documentos faltantes.
Prazo de 20 dias.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:39
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à petição de id. 202648522, esclareço que Irani foi nomeada inventariante independentemente de compromisso no item 2 da decisão 199135661, de modo que a própria decisão serve como termo de inventariante.
Assim, deverá ser esclarecido se houve recusa por alguma instituição de aceitar referida documento como apto a legitimar a atuação da herdeira em prol do espólio. 2.
Consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do falecido e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada aos autos. 3.
De resto, à inventariante para que se manifeste sobre a cota ministerial de id. 199809587 e apresente os documentos faltantes.
Prazo de 20 dias.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/07/2024 23:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:38
Outras decisões
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03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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