TJDFT - 0761078-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID 204539127 e autorizo o parcelamento do débito na forma ajustada.
O processo ficará suspenso até 17/08/2024.
Transcorrido o prazo do acordo, intime-se a parte credora, por publicação, para informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação integral do débito.
Advirto a parte exequente que, em caso de silêncio, considerar-se-á a ocorrência do pagamento, acarretando a extinção do feito pelo adimplemento.
Caso haja descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar, informando a respeito e requerendo a providência que entender cabível para que o processo retome o seu curso regular.
Nesse caso, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente.
I. -
25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:50
Homologada a Transação
-
25/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado há menos de um ano, ID 203875090, fica o executado intimado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%).
O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação.
P.I. -
15/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/07/2024 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
11/07/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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