TJDFT - 0718076-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718076-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a credora se os honorários sucumbenciais não serão executados juntamente com a obrigação principal.
Em caso positivo, retifique a planilha, valor apontado como débito e recolha custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:54:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:27
Outras decisões
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09/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718076-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204492900 foi disponibilizada no DJe em 19/07/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 13/08/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 06:17:02.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
13/08/2024 06:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718076-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu da ré um componente tecnológico, denominado Workstation Razor Chipset Intel, no valor de R$ 33.301,39 (trinta e três mil, trezentos e um reais e trinta e nove centavos), que não foi entregue.
Afirma que ante a impossibilidade da entrega do componente tecnológico adquirido, a própria ré comunicou que procederia o cancelamento da venda e propôs a restituição do valor pago pela parte autora.
Ocorre que a parte ré não efetuou a restituição do valor pago.
Discorre sobre as tentativas infrutíferas para o recebimento do crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.301,39 (trinta e três mil, trezentos e um reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais.
Procuração anexada ao ID 196130402.
Custas recolhidas ao ID 197414471.
Decisão interlocutória, ID 197503711, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Recebida a inicial, a parte ré foi citada por meio de carta com AR (ID 201744128), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme ID 204389527.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A nota fiscal de ID 196130405 evidencia a compra de componente eletrônico, no valor de R$ 33.301,39 (trinta e três mil, trezentos e um reais e trinta e nove centavos).
Ainda, o comprovante de ID 196130407 demonstra que a ré se comprometeu a restituir a quantia paga em razão do cancelamento da compra objeto dos autos.
Portanto, tendo o autor comprovado ser devido o pagamento, deve ser o pedido julgado procedente.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil determina: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu.
Quanto aos juros de mora, “(...) é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de obrigação contratual liquida e certa é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
O mesmo raciocínio se aplica para a correção monetária, pois, o instituto visa à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devendo ser calculada a partir do vencimento da dívida.” Dessa forma, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, o devedor deve pagar a obrigação, perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Por conseguinte, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.301,39 (trinta e três mil, trezentos e um reais e trinta e nove centavos), com juros de mora de 1% a.m e correção monetária a partir do inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:54:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/05/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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