TJDFT - 0710679-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710679-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTTO JULIO BUENO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Após o retorno dos autos da Turma Recursal, as partes celebraram acordo (Id. 220029563).
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
O acordo foi entabulado nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para parte exequente, sendo R$ 3.093,00 (três mil e noventa e três reais a título de danos morais e R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) a título de danos materiais.
O depósito será realizado diretamente na conta bancária da parte exequente, qual seja: conta corrente nº 92153-X, Agência nº 2911-4, Banco do Brasil.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 220029563 e 220674643) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Diante da quitação conferida pelo credor (Id. 220674643), declaro cumprida a obrigação e extingo a presente fase de cumprimento de sentença.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:12
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710679-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTTO JULIO BUENO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese, o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15 nos embargos de declaração interpostos pela parte requerida.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
A parte requerente interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710679-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTTO JULIO BUENO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese, o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15 nos embargos de declaração interpostos pela parte requerida.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
A parte requerente interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710679-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTTO JULIO BUENO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AUGUSTTO JULIO BUENO em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a ré negou a realização de exame de urgência, bem como negou o reembolso do valor pago.
Por essas razões, requer a condenação da ré a repetição de indébito no valor de R$ 815,10 (oitocentos e quinze reais e dez centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a ré alega que o autor optou por realizar exame em rede não credenciada, mesmo após ser informado sobre o local credenciado para realização do exame.
Afirma que não houve negativa ao pedido administrativo do autor.
Informa que o pedido de reembolso no valor de R$ 407,55 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) foi realizado no dia 22/11/2023, sob o protocolo n. 00070120231122824387 e NR 787215002.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. É certo que se aplica ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica se trata de aquisição, pelo autor, como destinatário final, de bem alienado pela ré, sendo esta atuante como fornecedora, na modalidade de comercialização de produtos.
Extrai-se das provas dos autos que houve falha na prestação dos serviços da ré, tendo vista que o documento de id. 192519589 demonstra que houve uma intercorrência no sistema, que acabou habilitando e liberando a senha para o exame pretendido pelo autor.
Tanto é assim que a própria ouvidoria da ré reconhece que foi solicitada a adequação e exclusão do hospital do plano.
A despeito de a ré afirmar que realizou o reembolso da quantia, a tela sistêmica juntada aos autos (id. 199539472 - pág. 3) comprova que a situação da solicitação foi "indeferida", o que corrobora a alegação do autor em réplica (id. 200319658 - pág. 2).
A ré, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia, deixando, inclusive, de trazer aos autos documento comprobatório da rede credenciada do plano ou o cumprimento do seu dever de informação perante o consumidor.
Dessa forma, deve a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 407,55 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na forma simples, porquanto não estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, na medida em que não houve cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 407,55 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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