TJDFT - 0760576-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/07/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:09
Outras decisões
-
01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
18/05/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:09
Outras decisões
-
28/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760576-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados no id. 210765888, intime-se a requerente para juntar nova petição integral, devidamente retificada, de acordo com a decisão de id. 207577037.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760576-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer o pedido "B.1." da peça exordial, no qual a requerente pede que seja declarada "a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, adicional de qualificação e abono permanência, bem como declarar a sua utilização na composição da base cálculo do adicional de 1/3 de férias, do 13º salário e de todas as demais verbas, gratificações e benefícios cujo cálculo é feito tendo por base a remuneração do cargo efetivo da autora".
Conforme determina o art. 324 do CPC o pedido deve ser determinado, pelo que deve a parte especificar, exata e individualmente, inclusive com valores e planilha descritiva, a que se refere neste item ou excluí-lo.
Se o caso, deverá retificar o valor da causa.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760576-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o somatório de todas as diferenças controvertidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas dos valores almejados, contadas a partir do ajuizamento da demanda até o mês respectivo do ano seguinte.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado.
Ademais, na mesma oportunidade, traga aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708780-16.2024.8.07.0020
Nubia Lino da Silva Hauffe
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:22
Processo nº 0721820-02.2023.8.07.0020
Cassio Laport de Lima
Rosilene do Nascimento
Advogado: Jenifer Campos Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:20
Processo nº 0702649-79.2024.8.07.0002
Marcela de Souza Gomes da Costa
Mpf Capacitacao e Treinamento Profission...
Advogado: Ana Carolina Pestana de Castro Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:47
Processo nº 0704699-15.2023.8.07.0002
Justo Nivaldo Jose da Costa
Ibraim Estacio Alves Junior
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:36
Processo nº 0728050-83.2024.8.07.0001
Marieli Ohse Pereira
Caixa Economica Federal
Advogado: Diego Roberto Goncalves Paixao Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:08