TJDFT - 0713874-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:33
Deferido o pedido de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*66-87 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/10/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713874-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas pagas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:55:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204498340 Petição Inicial Petição Inicial 24071721402963000000186745900 204498342 Cálculo Petição 24071721403057900000186745902 204498344 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071721403134200000186745904 204499445 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071721403240700000186745905 204499446 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071721403331100000186745906 204499447 Contracheques Outros Documentos 24071721403416500000186745907 204499448 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071721403497600000186745908 204499449 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071721403597100000186745909 204499452 Declaração GAPED Outros Documentos 24071721403718800000186745912 204499453 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071721403798300000186745913 204499454 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071721403870600000186745914 204499456 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071721403939700000186745916 204499457 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071721404000600000186745917 204499458 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071721404060400000186745918 -
18/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*66-87 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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