TJDFT - 0716148-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:27
Processo Desarquivado
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
DÍVIDA QUITADA NÃO DEMONSTRADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela atinente à pretensão de suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora/agravante, relativos à dívida de cartão de crédito. 2.
A ausência de suficiente demonstração acerca da probabilidade do direito não autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme determina o art. 300, caput, do CPC, porquanto não há prova inequívoca a respeito da alegada quitação da dívida pela parte autora, ora agravante. 3.
Apesar de ser incontroverso o débito autorizado no dia 02.8.2023, no valor de R$ 19.186,76 (ID58269172, p. 26), não é possível vislumbrar a plausibilidade de que este se refere à cobrança de cartão de crédito - contrato n. 977454 – ou se diz respeito à prestação diversa. 4.
Assim, tem-se que a autora/agravante não demonstrou, satisfatoriamente, que há risco de dano ou ao resultado útil do processo caso se aguarde a solução definitiva da lide. 5.
Destarte, diante da ausência de demonstração de urgência, descabida a antecipação da tutela para determinar à instituição financeira ré/agravada a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora/agravante em sede de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de ANNE GABRIELLE ANDRADE PINHEIRO MOURA - CPF: *03.***.*37-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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